RQN REQUERIMENTO NUMERADO 4119/2023

Parecer sobre o Requerimento Nº 4.119/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

Por meio da proposição em tela, a Comissão de Participação Popular requer ao presidente da Assembleia seja encaminhado ao diretor-presidente da Companhia Energética de Minas Gerais pedido de informações sobre o derramamento de óleo na Represa de Três Marias, ocorrido em 1º de outubro de 2023, com acionamento da sirene por volta das 13 horas, consubstanciadas em estudo para averiguar as responsabilidades sobre o aludido sinistro e a morte de espécies de peixes e outros animais ligada aos altos decibéis da sirene, conforme relatado na 12º Reunião Extraordinária da comissão, em 2/10/2023.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/10/2023, a proposição vem a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição visa obter esclarecimentos sobre o derramamento de óleo na Represa de Três Marias, ocorrido em 1º de outubro de 2023, com acionamento da sirene por volta das 13 horas, conforme relatado na 12º Reunião Extraordinária da comissão, realizada em 2/10/2023, que debateu a situação dos pescadores profissionais artesanais, pescadores de fato e de subsistência, atingidos por grandes empreendimentos, principalmente em relação às declarações e aos documentos que comprovam a situação de pescadores, à atenção dos governos federal, estadual e municipais a esse público e a seu acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento da atividade pesqueira no Estado.

A iniciativa do requerimento encontra amparo legal nas disposições da Constituição do Estado, em especial no art. 73, que atribui ao Poder Legislativo a competência para controlar e fiscalizar os atos da administração pública estadual na salvaguarda dos interesses e direitos da sociedade, e no § 3º do art. 54, que autoriza a Assembleia a encaminhar pedido de informações a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e outras autoridades estaduais, sendo que a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

A proposição está respaldada também pelo inciso IX do art. 100 do Regimento Interno desta Casa, que assegura às comissões o direito de encaminhar, por meio da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informações a autoridades públicas. Segundo a alínea “c” do inciso VIII do art. 79 do mencionado Regimento, a Mesa somente admitirá o pedido quando se tratar de assunto relacionado a matéria legislativa em trâmite ou a fato sujeito ao controle e à fiscalização da Assembleia Legislativa, o que enquadra a situação em análise.

Ao examinar do objeto da proposição, temos que o pedido de informações é relevante e oportuno, uma vez que compete à Assembleia Legislativa não só fiscalizar a aplicação das políticas públicas, mas também buscar transparência e adequações eventualmente necessárias nas questões que dizem respeito aos interesses da sociedade.

Assim, no que se refere ao mérito, entendemos que as informações solicitadas por meio do requerimento em apreço são importantes, pois permitirão a este Parlamento exercer suas atribuições constitucionais de fiscalização e controle do Poder Executivo estadual.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 4.119/2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 1º de abril de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Duarte Bechir, relator.