RQN REQUERIMENTO NUMERADO 3042/2023

Parecer sobre o Requerimento Nº 3.042/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

Por meio da proposição em tela, o deputado Coronel Sandro requer ao presidente da Assembleia seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de informações sobre a possibilidade de o Estado disponibilizar, através do sistema público de saúde, medicamentos de combate à obesidade.

O requerimento foi publicado no Diário do Legislativo de 24/8/2023 e encaminhado à apreciação deste órgão colegiado, ao qual cumpre sobre ele emitir parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O requerimento em análise visa obter informações do secretário de Estado de Saúde sobre a possibilidade de o Estado ofertar à população medicamentos para o tratamento da obesidade por meio do SUS.

Obesidade e excesso de peso são condições diferentes – a obesidade é caracterizada pelo índice de massa corporal – IMC – maior ou igual a 30kg/m², ao passo que o excesso de peso é caracterizado pelo IMC maior ou igual a 25kg/m². A obesidade é uma doença crônica, complexa, multicausal e de difícil tratamento. Dados da Pesquisa Nacional de Saúde1 – PNS/2019 – revelam que no Brasil foi constatada obesidade em 21,8% dos homens e em 29,5% das mulheres. Já o excesso de peso foi identificado pela pesquisa em mais da metade da população adulta (60,3%), o que representa aproximadamente 96 milhões de pessoas.

O excesso de gordura corporal pode determinar prejuízos à saúde, como diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão arterial, apneia do sono e alguns tipos de câncer, além de desencadear problemas psicológicos. Além disso, é um fator de risco para o desenvolvimento da forma grave de covid-19. O tratamento medicamentoso da obesidade é recomendado conjuntamente com a adoção de estratégias para tornar o estilo de vida mais saudável.

O uso dos medicamentos orlistate e sibutramina para o tratamento de sobrepeso e obesidade foi avaliado recentemente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec. Segundo o relatório da comissão, observou-se, na meta-análise que comparou o medicamento sibutramina ao placebo em pacientes obesos, que o tratamento ativo em doses variadas (10, 15 ou 20 mg) resultou em perdas de peso clinicamente não significantes. A mesma tendência foi observada na meta-análise que comparou o medicamento orlistate a placebo em pacientes com sobrepeso ou obesidade. Além disso, ambos os medicamentos, orlistate e sibutramina, apresentaram eventos adversos com risco considerado moderado a grave. Dessa forma, por meio das Portarias do Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde nº 142 e nº 153, de 2020, tornou-se pública a decisão de o SUS não incorporar a sibutramina e o orlistate para o tratamento dos pacientes com obesidade, no âmbito do SUS.

Julgamos pertinente a solicitação do requerimento em apreço, com o fim de obter informações sobre a possibilidade de o SUS ofertar outros medicamentos para o tratamento da obesidade, para que esta Casa possa acompanhar a execução das políticas públicas na área de Saúde, acompanhamento que é atribuído constitucionalmente ao Poder Legislativo.

Em relação aos aspectos jurídicos, o pedido de informações em apreço é legítimo e está de acordo com as atribuições constitucionalmente asseguradas a esta Casa, de fiscalização e controle do Poder Executivo estadual. Está amparado pelo art. 54, §§ 2º e 3º, da Constituição Mineira, e pelo art. 49, X, da Constituição da República. Já o Regimento Interno desta Casa, no inciso III de seu art. 46, assegura aos parlamentares o direito de encaminhar, por meio da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informação a secretário de Estado e a outras autoridades públicas. E segundo a alínea “c” do inciso VIII de art. 79 do mesmo regimento, a Mesa somente admitirá o pedido quando se tratar de assunto relacionado a matéria legislativa em trâmite ou a fato sujeito ao controle e à fiscalização da Assembleia Legislativa, situação em que se enquadra a proposição em análise. Não há, portanto, impedimentos de ordem jurídica para a aprovação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Requerimento nº 3.042/2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 27 de novembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – João Vítor Xavier, relator.

1Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101758.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2023.

2Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0014_24_04_2020.html>. Acesso em: 11 set. 2023.

3Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0015_24_04_2020.html>. Acesso em: 11 set. 2023.