RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2628/2023

Parecer sobre o Requerimento Nº 2.628/2023

Mesa da Assembleia

Relatório

Por meio da proposição em exame, o deputado Dr. Maurício requer ao presidente da Assembleia Legislativa seja encaminhado à secretária de Estado de Desenvolvimento Social pedido de informações sobre a caracterização das pessoas com visão monocular como pessoas com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/7/2023, a proposição vem a este órgão colegiado para dele receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa obter informações da secretária de Estado de Desenvolvimento Social sobre a possibilidade de considerar pessoas com visão monocular como pessoas com deficiência para obtenção de benefícios concedidos pelo Estado.

O conceito de pessoa com deficiência é estabelecido pela Lei nº 13.465, de 2000, para obtenção de benefícios concedidos pelo Estado. Além disso, a Lei nº 21.458, de 2014, assegura às pessoas com visão monocular os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para aquelas com deficiência, desde que se enquadrem no conceito da referida Lei nº 13.465, de 2000.

Qualquer dúvida sobre a aplicação dos conceitos legais às situações fáticas deve ser dirimida pela Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade –, subordinada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, como determina o art. 3º da Lei nº 13.465, já mencionada.

Entendemos, portanto, que as informações solicitadas por meio do requerimento em pauta estão direcionadas ao órgão correto. Também entendemos que são relevantes, uma vez que possibilitam o conhecimento dos critérios adotados pelo Poder Executivo para a categorização de pessoas com visão monocular como pessoas com deficiência, em atendimento às previsões legais.

A iniciativa da proposição em análise encontra amparo legal no art. 73 da Constituição do Estado, que atribui ao Poder Legislativo a competência para controlar e fiscalizar os atos da administração pública estadual, na salvaguarda dos interesses e direitos da sociedade, bem como no § 2º do art. 54, que autoriza a Mesa da Assembleia a encaminhar pedido de informação a secretário de Estado. Caso o secretário se recuse a prestar as informações solicitadas em 30 dias, ou preste informações falsas, poderá incorrer em crime de responsabilidade, de acordo com o mesmo dispositivo.

A proposição também está respaldada pelo inciso III do art. 46 do Regimento Interno desta Casa, que assegura aos deputados o direito de encaminhar, por meio da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informação a autoridades públicas. E, segundo a alínea “c” do inciso VIII de seu art. 79, a Mesa somente admitirá o pedido quando se tratar de assunto relacionado a matéria legislativa em trâmite ou a fato sujeito ao controle e à fiscalização da Assembleia Legislativa, situação em que se enquadra a proposição em análise. Não há, portanto, empecilhos jurídicos à sua aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 2.628/2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 27 de novembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – João Vítor Xavier, relator.