PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de resolução Nº 8/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o projeto de lei em análise almeja sustar os efeitos do VT constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame visa sustar, na fórmula de cálculo da Gedima, constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, a parte relativa à subtração do Vt (valor, em reais, para os níveis de posicionamento) do Vgb (valor da gratificação bruta) para a determinação do fator G.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto na forma apresentada, esclarecendo não haver obstáculo à sua tramitação, uma vez que a matéria não demonstra vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública concluiu que a manutenção da dedução referente ao fator de redução viola os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da isonomia. Portanto, entendeu que a sustação da parte da fórmula de cálculo da Gedima relativa ao referido fator mostra-se necessária, mas avaliou que o texto da proposta merecia reparos, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária verificou que os servidores teriam direito à supressão em tela desde o momento em que a lei revogou o dispositivo do redutor na fórmula de cálculo da referida gratificação, não havendo o que se falar em impacto nos cofres públicos, uma vez que as alterações já deveriam ter sido efetivadas desde aquele momento, concluindo pela aprovação da proposição na forma do substitutivo apresentado.

Quanto a esta Comissão de Administração Pública, na ausência de fatos supervenientes, mantemos nosso entendimento, já exarado no 1º turno, de que é necessária a sustação, na fórmula de cálculo da Gedima, da parte relativa à subtração do Vt do Vgb. Por esse motivo, não vislumbramos obstáculo à aprovação do projeto em 2º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 8/2023, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues – Enes Cândido.

Projeto de resolução nº 8/2023

(Redação do Vencido)

Susta, na fórmula de cálculo da Gedima, constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, a parte relativa à subtração do Vt do Vgb para a determinação do fator G.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica sustada, na fórmula de cálculo da Gedima, constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, a parte relativa à subtração do Vt (valor, em reais, para os níveis de posicionamento) do Vgb (valor da gratificação bruta) para a determinação do fator G.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.