PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Resolução Nº 8/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe “susta os efeitos do VT constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008”.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 195 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em exame visa sustar os efeitos do disposto no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9/9/2008, que dispõe sobre os critérios para cálculo da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, devida aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – Ima.

Segundo o autor: “Pela leitura do artigo 2º da Lei nº 17.717/2008, se depreende que a Gedima paga mensalmente aos fiscais e fiscais assistentes do Ima é calculada mediante a atribuição de pontos aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho institucional e individual. O ponto unitário corresponde a 0,032% do valor do vencimento básico do Grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária do servidor”.

Ainda segundo a justificação do projeto, a referida lei determinava originariamente, nos termos do § 4º do art. 2º, que seriam deduzidos da Gedima os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. Em consonância com os parâmetros estabelecidos na lei, foi editado o Decreto nº 44.890, de 2008, que contém fórmula para cálculo da gratificação contendo como elementos preponderantes o símbolo “G”, constituído pelo Valor da Gratificação Bruta (Vgb) menos o fator de redução (VT). Contudo, a Lei nº 19.973, de 27/12/2011, revogou o § 4º da Lei nº 17.717, de 11/8/2008, que autorizava desconto no valor da gratificação. O autor conclui, então, que desde aquela data não há fundamento legal que corrobore a manutenção da fórmula disposta no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, eis que não há autorização legislativa para que se proceda redução no cálculo da gratificação, justificando, assim, a apresentação do projeto em exame.

Após apresentação do projeto e sua fundamentação, passamos à análise jurídica da matéria.

De acordo com o inciso XXX do art. 62 da Constituição Estadual – que reproduz, no âmbito do Estado, prerrogativa do Congresso Nacional prevista no inciso V do art. 49 da Constituição da República: “compete privativamente à Assembleia Legislativa: (…) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

A Gedima, objeto da proposição em exame, foi instituída pela mencionada Lei nº 17.717, de 11/8/2008, conforme os seguintes parâmetros:

Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º – A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

(…)

§ 3º – O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 4º – Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

O dispositivo cujos efeitos se pretende sustar inserem-se no Decreto nº 44.890, de 2008, que regulamentou a Lei nº 17.717, de 2008, dispondo sobre os critérios para cálculo da Gedima nos seguintes termos:

Art. 1º – Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

(…)

Art. 3º – O valor da GEDIMA será obtido por meio da soma das parcelas fixa e variável, calculadas conforme a fórmula constante no Anexo I.

§ 1º – O valor da GEDIMA será proporcional:

I – à pontuação de que trata o art. 2º;

II – aos seguintes valores, de acordo com a carreira a que pertencer o servidor:

(…)

III – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no Anexo IV;

IV – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; e

V – ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II.

§ 2º No cálculo da GEDIMA serão observados os seguintes critérios:

(caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.023, 16/8/2012.)

I – 60% (sessenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e

II – 40% (quarenta por cento) da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 3º – Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço público prestado ao Estado pelo servidor.

§ 4º – A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA: GEDIMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

G = [Vgb - Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor, em reais, do ponto de acordo com os valores definidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, multiplicado pelo índice previsto no § 3º do mesmo artigo, e observado o disposto no § 6º do art. 2º deste Decreto;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = valor, em reais, para os níveis de posicionamento, conforme inciso II do § 1º do art. 3º deste Decreto, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Consoante se extrai do disposto no Anexo I do referido decreto, a fórmula para cálculo da Gedima contém parcela a ser deduzida do montante calculado favoravelmente ao servidor, denominada “VT”, correspondente ao valor, em reais, para os níveis de posicionamento, conforme inciso II do § 1º do art. 3º deste decreto, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Ocorre que em 27/12/2011, o art. 33 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011, revogou o § 4º da Lei nº 17.717, de 11/8/2008, que determinava a dedução do montante pago a título de Gedima dos valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

Desde então não há que se falar na existência de redutor na fórmula de cálculo da referida gratificação, haja vista que o dispositivo que autorizava a dedução dos valores devidos aos servidores foi revogado pela legislação estadual.

Diante disso, entendemos que o Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, desborda o disposto no art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, extrapolando, assim, o poder regulamentar e adentrando em matéria que só poderia ser revista pelo Poder Legislativo, o que enseja o pedido de sustação dos seus efeitos.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução nº 8/2023.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2023.

Doutor Jean Freire, presidente – Zé Laviola, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Lucas Lasmar.