PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Resolução Nº 8/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe visa sustar os efeitos do VT constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe visa sustar os efeitos do disposto no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9/9/2008, que dispõe sobre os critérios para cálculo da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, devida aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que, em razão de o art. 33 da Lei nº 19.973, de 2011, ter revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, “não há que se falar na existência de redutor na fórmula de cálculo da referida gratificação, haja vista que o dispositivo que autorizava a dedução dos valores devidos aos servidores foi revogado pela legislação estadual”. Assim, a comissão afirmou que o Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, ultrapassa o disposto no art. 90, inciso VII, da Constituição Mineira, que atribui ao governador do Estado competência privativa para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei, já que conforme “se extrai do disposto no Anexo I do referido decreto, a fórmula para cálculo da Gedima contém parcela a ser deduzida do montante calculado favoravelmente ao servidor, denominada ‘VT’, correspondente ao valor, em reais, para os níveis de posicionamento, conforme inciso II do § 1º do art. 3º deste decreto, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo”.

No que diz respeito ao mérito, a Comissão de Administração Pública informou que “o decreto ora analisado, ao manter fator redutor sobre a Gedima para os servidores das carreiras do IMA, extrapola o poder regulamentar e invade competência legislativa desta Casa.” Destacou, ainda, que “o art. 9º do Decreto nº 46.023, de 16 de agosto de 2012, revogou o art. 10 do Decreto nº 44.890, de 2008. Ao verificarmos o teor do dispositivo revogado, percebemos que se trata justamente do artigo que versava acerca da dedução debatida, referendando os argumentos já expostos de que a aplicação da fórmula constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, não pode continuar.” Entretanto, apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a sustar, na fórmula de cálculo da Gedima, a parte relativa à subtração do Vt do Vgb e adequar a redação da proposta à técnica legislativa”.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que os servidores teriam direito à supressão da dedução desde o momento em que a lei revogou o dispositivo do redutor na fórmula de cálculo da referida gratificação. Nesse sentido, não há que se falar em impacto nos cofres públicos, uma vez que as alterações já deveriam ter sido efetivadas desde aquele momento.

Portanto, opinamos pelo prosseguimento da tramitação da proposição na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública que aperfeiçoou seu texto.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 8/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Ulysses Gomes – João Magalhães – Luizinho – Sargento Rodrigues.