PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Resolução Nº 8/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, a proposição em epígrafe visa sustar os efeitos do VT constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 195 do Regimento Interno.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça na forma apresentada, vem a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame almeja sustar parte do disposto no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, que regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, instituída nos termos do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, em favor dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

O autor sustenta em sua justificação que, de acordo com a leitura do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, que, entre outros, institui gratificação para os ocupantes de cargos das carreiras do IMA, a Gedima é calculada mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho institucional e individual. O autor explica, ainda, que “o ponto unitário corresponde a 0,032% do valor do vencimento básico do Grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária do servidor”.

Ainda segundo o autor do projeto em análise, a lei citada determinava, originariamente, no § 4º de seu art. 2º, que seriam deduzidos da Gedima os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. Esclarece que, à época, foi editado o Decreto nº 44.890, de 2008, que apresenta fórmula para cálculo da gratificação ora discutida, obtida pela subtração do fator de redução – Vt – do Valor da Gratificação Bruta – Vgb. Informa, porém, que, em 27 de dezembro de 2011, a Lei nº 19.973 revogou o parágrafo que estabelecia o fator redutor. Assim, o autor conclui que, desde aquela data, não há fundamento legal para a manutenção da fórmula disposta no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, por não existir autorização legislativa que embase a redução no cálculo da gratificação.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, entendeu que, em razão de o art. 33 da Lei nº 19.973, de 2011, ter revogado o § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, “não há que se falar na existência de redutor na fórmula de cálculo da referida gratificação, haja vista que o dispositivo que autorizava a dedução dos valores devidos aos servidores foi revogado pela legislação estadual”. Desse modo, a mencionada comissão asseverou que o Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, ultrapassa o disposto no art. 90, inciso VII, da Constituição Mineira, que atribui ao governador do Estado competência privativa para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei, concluindo pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma apresentada.

A esta Comissão de Administração Pública cumpre discorrer sobre o mérito da matéria, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

O Regimento Interno, em seu art. 194, dispõe que o projeto de resolução destina-se a regular assunto de competência privativa da Assembleia Legislativa. Sobre esse ponto, observa-se que o decreto ora analisado, ao manter fator redutor sobre a Gedima para os servidores das carreiras do IMA, extrapola o poder regulamentar e invade competência legislativa desta Casa.

Destaque-se que o art. 9º do Decreto nº 46.023, de 16 de agosto de 2012, revogou o art. 10 do Decreto nº 44.890, de 2008. Ao verificarmos o teor do dispositivo revogado, percebemos que se trata justamente do artigo que versava acerca da dedução debatida, referendando os argumentos já expostos de que a aplicação da fórmula constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, não pode continuar.

Nesse sentido, a manutenção da dedução referente ao fator de redução viola os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da isonomia. Logo, entendemos que a sustação da parte da fórmula de cálculo da Gedima relativa ao referido fator mostra-se necessária, em atenção aos princípios que regem a administração pública.

No entanto, ainda que o intuito da proposição esteja correto, entendemos que o texto da proposta merece reparos. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, a fim de estabelecer a sustação, na fórmula de cálculo da Gedima, da parte relativa à subtração do Vt do Vgb e adequar a redação da proposta à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 8/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Susta, na fórmula de cálculo da Gedima, constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, a parte relativa à subtração do Vt do Vgb para a determinação do fator G.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Fica sustada, na fórmula de cálculo da Gedima, constante no Anexo I do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, a parte relativa à subtração do Vt (valor, em reais, para os níveis de posicionamento) do Vgb (valor da gratificação bruta) para a determinação do fator G.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – João Júnior.