PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, de autoria do deputado Carlos Henrique, que altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2023

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.”.

Art. 2º – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.

Parágrafo único – A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente – Enes Cândido, relator – Zé Guilherme – Tito Torres.