PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer para o 2º Turno SOBRE A EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Complementar 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retornou a esta comissão para análise em 2º turno, quando se opinou por sua aprovação na forma do vencido em 1º turno.

Na fase da discussão da matéria em 2º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, de autoria do deputado Lucas Lasmar, a qual vem a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 189, § 4º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende alterar a Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, para estender para o final de 2024 o prazo para que os municípios possam transpor ou transferir os saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como para transpor ou transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. Neste caso, o projeto visa estender a autorização para saldos financeiros oriundos de outras secretarias de Estado.

A proposição recebeu no Plenário, em 2º turno, a Emenda nº 1, de autoria do deputado Lucas Lasmar, que, em síntese, autoriza hospitais filantrópicos, Apaes, asilos e consórcios públicos a utilizarem saldos remanescentes, resultantes de parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, até 31 de dezembro de 2024. Para tanto, as referidas entidades devem solicitar aprovação dos respectivos Conselhos Municipais de Saúde.

Quanto ao mérito da emenda, entendemos que ela é importante, visto que possibilita a continuidade da utilização dos recursos públicos na área da saúde. Não obstante, entendemos ser prudente apresentar o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

O referido substitutivo incorpora todas as alterações promovidas em 1º turno, bem como a emenda ora analisada, de forma a aprimorá-la quanto à técnica legislativa e quanto ao seu alcance normativo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir redigido.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda no 1, apresentada em Plenário.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.”.

Art. 2º – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.

Parágrafo único – A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Chiara Biondini – Lucas Lasmar.