PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Complementar 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em tela pretende alterar a Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, para estender para o final de 2024 o prazo para que os municípios possam transpor ou transferir os saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como para transpor ou transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. Neste caso, o projeto visa estender a autorização para saldos financeiros oriundos de outras secretarias de Estado.

Amplamente debatido em 1º turno, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que aprimorou o escopo do projeto original.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, destacamos que a autorização para transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 171, de 2023, não implica aumento de despesas para o erário. Isso porque a despesa já foi realizada pelo Estado. A proposição em análise tão somente estende o prazo para que os municípios possam realizar a despesa de forma diversa do originalmente pactuado, mas com a observância de que os recursos sejam destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com normativos do Sistema Único de Saúde.

Tampouco o projeto implica violação de dispositivos legais referentes a matéria financeira e orçamentária, notadamente, aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, visto que a necessária observância da vinculação dos recursos a gastos com ações e serviços públicos de saúde permanece garantida.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – João Magalhães – Thiago Cota – Sargento Rodrigues – Ulysses Gomes.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.