PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 14/9/2023, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, Saúde e Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposta em exame tem por finalidade alterar a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências.

O autor, na justificação do projeto, faz menção ao PLC nº 18/2023, que se converteu na Lei Complementar nº 171, de 2023, afirmando que a proposição suscitou “uma questão muito comum nos convênios antes das emendas impositivas, os saldos de convênios executados e mesmo os não executados, cuja proposta em tela objetiva permitir aos municípios com sobras de convênios utilizá-los em suas atividades administrativas e rescisórias”.

A modificação proposta consiste na prorrogação, do final do exercício financeiro de 2023 para o final do exercício financeiro de 2024, da autorização contida na Lei Complementar nº 171, de 2023, referente à transposição de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como à possibilidade de transferência dos saldos constantes de seus fundos de saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES.

Vale ressaltar que, segundo a referida lei complementar, os saldos a serem transferidos deverão ser destinados exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde. Para tanto, os municípios deverão observar determinados requisitos, entre os quais se destaca a necessidade de se cumprirem os objetos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou em convênios anteriormente celebrados com o Estado. Ademais, a autorização concedida pela referida lei complementar aos municípios abrange os seguintes saldos: a) convênios cujos objetos encontram-se cumpridos; b) convênios cumpridos com recursos próprios da prefeitura; e c) convênios encerrados.

Em relação à análise jurídica a cargo desta comissão, cumpre registrar que o Estado possui competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, conforme dispõe o inciso I e parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Neste contexto, não vislumbramos incompatibilidades da proposição em exame com normas gerais federais.

Quanto ao aspecto da iniciativa, a matéria direito financeiro não se encontra dentro do rol taxativo do art. 66 da Constituição estadual que atribui determinadas matérias à privatividade de determinado órgão ou pessoa para a deflagração do processo legislativo, donde não vislumbrarmos óbices à iniciativa parlamentar.

Também não há óbices ao tratamento da matéria via lei complementar tendo em vista o disposto no art. 65, § 2º, da Constituição estadual.

Quanto ao conteúdo da proposição, que se restringe à prorrogação da citada Lei Complementar nº 171, de 2023, não vislumbramos inconstitucionalidades ou ilegalidades.

Ademais, o projeto está em conformidade com a legislação federal em matéria de direito financeiro e, notadamente, com as seguintes normas:

– Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

– Lei Complementar Federal nº 172, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de repasses federais.

Cite-se, a propósito, os dispositivos da referida Lei Complementar nº 172, de 2020:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.

Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:

I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;

II – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 3º – Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.

Art. 4º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.”.

Como se pode notar, por meio da leitura dos dispositivos transcritos, não há, do ponto de vista jurídico-material, nenhum óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto em análise, o qual merecerá uma análise meritória acurada nas próximas comissões desta Casa Legislativa.

Por fim, para aperfeiçoar o texto da proposição original em relação à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2024, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola – Doutor Jean Freire.