PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto em epígrafe visa alterar a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar a Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e dos saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

A alteração proposta no projeto em tela incide sobre o art. 1º da norma e sua finalidade é autorizar que os municípios efetuem a transposição e a transferência dos saldos constantes dos seus fundos de saúde provenientes de repasses da SES até o final do exercício financeiro de 2024, expandindo o prazo para essas operações, uma vez que, de acordo com a redação em vigor, a transposição e transferência desses saldos está autorizada para até o final do exercício financeiro de 2023.

A Lei Complementar nº 171, de 2023, é regulamentada pelo Decreto nº 48.671, de 8/8/2023, que estabelece no seu art. 7º que a SES publicará resolução, em até 10 dias úteis da publicação do decreto, com a forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências. A Resolução SES/MG nº 9.027 foi publicada em 26/9/2023 e contém o processo de trabalho detalhado a ser adotado pelos municípios e consórcios públicos de saúde para a operacionalização das transposições e transferências. O prazo estabelecido na norma para que os municípios e consórcios públicos de saúde realizassem todos procedimentos necessários para adesão ao programa de transposição e transferência era até o dia 30/11/2023 e foi prorrogado, pela Resolução SES/MG nº 9.135, de 17/11/2023, para até o dia 31/12/2023. Entretanto, apesar da prorrogação, ainda pode haver situações específicas que impeçam os municípios de cumprir o prazo; daí a necessidade de prorrogá-lo, como visa a proposição em comento.

Ao analisar preliminarmente a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou inconstitucionalidades ou ilegalidades, já que o Estado detém competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, conforme dispõe o inciso I e parágrafos do art. 24 da Constituição da República. Também não encontrou óbices em relação à iniciativa parlamentar para deflagração do processo legislativo. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1 para aperfeiçoar o texto da proposição original em relação à técnica legislativa.

Concordamos com o posicionamento da comissão que nos precedeu e consideramos meritória e oportuna a medida proposta no projeto em análise, uma vez que sua finalidade é garantir a prestação adequada dos serviços públicos de saúde pelos municípios.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Doutor Wilson Batista, presidente e relator – Lud Falcão – Chiara Biondini – Beatriz Cerqueira.