PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 34/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 34/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto em epígrafe “altera a Lei Complementar 171, de 9/5/2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para que, sobre ela, emitissem parecer.

A proposição foi preliminarmente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Saúde opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu.

Vem agora o projeto a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para dela receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende alterar a Lei Complementar nº 171, de 9/5/2023, para estender para o final de 2024 o prazo para que os municípios possam transpor ou transferir os saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem para transpor ou transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. Neste caso, o projeto visa estender a autorização para saldos financeiros oriundos de outras secretarias de Estado.

Em sua justificação, o autor ressaltou a intenção do projeto de lei de permitir aos municípios utilizar as sobras dos convênios em suas atividades.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não vislumbrou óbices à tramitação da matéria e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, para aprimoramento da técnica legislativa.

Já a Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, mencionou a possibilidade de haver situações específicas em que municípios não consigam cumprir o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 171, de 2023, de modo a justificar a necessidade de alteração da lei complementar, conforme proposto pelo projeto em tela. Assim, considerou a medida meritória e oportuna e opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, destacamos que a autorização para transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 171, de 2023, não implica aumento de despesas para o erário. Isso porque a despesa já foi realizada pelo Estado. A proposição em análise tão somente estende o prazo para que os municípios possam realizar a despesa de forma diversa do originalmente pactuado, mas com a observância de que os recursos sejam destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com normativos do Sistema Único de Saúde.

Tampouco o projeto implica violação de dispositivos legais referentes a matéria financeira e orçamentária, notadamente, aqueles previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, visto que a necessária observância da vinculação dos recursos a gastos com ações e serviços públicos de saúde permanece garantida.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton.