PL PROJETO DE LEI 1828/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.828/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre criação de mecanismo digital facilitador para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 12/12/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza o Poder Executivo a criar mecanismo digital facilitador para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais (caput do art. 1º). Os mecanismos, exemplificadamente, são: I – aplicativo; II – site; III – canal de transmissão; IV – qualquer outro meio digital que traga informação clara para o servidor público estadual (parágrafo único do art. 1º).

Segundo a justificação apresentada pelo autor: “tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda à Constituição nº 47/2021, que acrescenta o inciso LXXX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais: LXXX – é assegurado a todos o direito à inclusão digital, devendo o poder público promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo o território nacional, na forma da lei. Aprovada a proposta, que já está bem avançada na Câmara dos Deputados, a inclusão digital passa a fazer parte do rol dos 50 direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição de 1988”.

Acrescenta que, “de acordo com o texto, o poder público deve promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo território nacional. Em vista disso, se faz necessária uma criação de plataforma digital com o objetivo de facilitar a vida do cidadão mineiro de forma que tenha acesso aos benefícios e serviços previdenciários. Atualmente, a maioria dos servidores não possui muitas informações básicas referentes ao processo de aposentadoria, como, por exemplo, quando dar entrada no procedimento, com qual idade adquire o direito, quanto receberá, o que é preciso para receber o teto da aposentadoria para seu cargo”.

Entendemos que a matéria constante na proposição relaciona-se com a temática “procedimentos em matéria processual”, por conter normas atinentes ao procedimento administrativo (inciso XI do art. 24 da Constituição da República), de modo que a competência estadual é estabelecida, concorrentemente com a União, a quem compete estabelecer normas gerais (§ 1º do art. 24 da Constituição da República), cabendo aos estados a suplementação da legislação federal.

O conteúdo do projeto insere-se em dois contextos: o primeiro relaciona-se com os princípios e propósitos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983; a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

A referida lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão (art. 1º). Destacamos, dentre os diversos princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, os seguintes incisos: II – a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; VIII – o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; XI – a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XVII – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

O segundo contexto relaciona-se com a conjuntura contemporânea da tutela da privacidade e da proteção de dados pessoais. Recentemente, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022, a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, tornou-se direito fundamental insculpido no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

É importante registrar que, anteriormente à promulgação da E.C. nº 115/2022, já havia sido promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (caput do art. 1º).

Percebemos que a proposição, ao autorizar o Poder Executivo a criar mecanismo digital facilitador para o acesso à informação previdenciária do servidor público de Minas Gerais, não se coaduna com o princípio da separação entre Poderes. Contudo, para aproveitar o seu escopo, entendemos ser possível sua adequação, razão pela qual apresentamo o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.828/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o acesso do servidor público estadual a informações de caráter previdenciário preferencialmente por canais digitais de atendimento disponibilizados pelos órgãos e entidades da administração pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O acesso do servidor público estadual a informações de caráter previdenciário será realizado, preferencialmente, por canais digitais de atendimento disponibilizados pelos órgãos e entidades da administração pública, sem prejuízo do direito do servidor a atendimento presencial, em consonância com os princípios previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único – São canais digitais de atendimento a que se refere o caput, sem prejuízo de outros:

I – aplicativo;

II – site;

III – canal de transmissão;

IV – qualquer outro meio digital que traga informação clara para o servidor público estadual.

Art. 2º – Os dados pessoais fornecidos a seu titular por meio dos canais digitais de

atendimento a que se refere o art. 1º deverão ser tratados na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Bruno Engler – Thiago Cota.