PL PROJETO DE LEI 1681/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.681/2023

Comissão de Constituição e Justiça

      1. Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Carnaval do Município de Raul Soares”.

Publicada no Diário do Legislativo de 30/11/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examiná-la nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Carnaval do Município de Raul Soares.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor, “o Carnaval de Raul Soares é a festividade mais tradicional e procurada do ano no município, com entrada franca, reúne há décadas milhares de pessoas em cinco dias e noites de festa com programação diurna e noturna para todos os gostos e gêneros”.

Acrescenta que o referido carnaval “já foi classificado pela imprensa mineira entre os cinco melhores do Estado de Minas Gerais. Todas as noites são encerradas com shows musicais na Praça da Cultura e além disso conta com o desfile dos mais diversos blocos carnavalescos sendo eles: Unidos do Samba (típico de samba com bateria ao vivo) e Renascer em Cristo na sexta-feira; Amigos da Onça, Cobra e Naqueles Tempos (típico de marchinhas) no sábado; Bloco Queijo no Domingo; e Desesperadas (caricato de fantasias com tema livre) na segunda-feira e o carnaval do Renascer em Cristo que apresenta programação religiosa num ambiente montado em frente ao Santuário São Sebastião todas as noites”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

No tocante à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais pela sua inscrição, equivale dizer, pela sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Pois bem, é necessário mencionar que, recentemente, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural. Este vem sendo o entendimento desta comissão.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa tarefa com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.681/2023.

Sala das Comissões, 24 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Lucas Lasmar.