PL PROJETO DE LEI 1671/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.671/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o Projeto de Lei nº 1.671/2023 declara a Rota do Café do Estado de Minas Gerais como de relevante interesse cultural, turístico, econômico e social.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe tem por finalidade reconhecer as rotas turísticas relacionadas às principais regiões produtoras de café no Estado. Em nosso estudo sobre a matéria, identificamos que há duas rotas turísticas do café em Minas Gerais recém-estabelecidas, ambas referenciadas em duas das principais regiões produtoras de grãos de excelência em Minas Gerais, o Sul de Minas e o Cerrado Mineiro.

No caso do café do cerrado, a rota está ancorada em Patrocínio, que é considerado o principal município produtor de café do Brasil e do mundo. Esse fato fundamentou a análise do projeto que deu origem à Lei nº 24.467, de 26/09/2023, que reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa Nacional do Café realizada no Município de Patrocínio.

Na região de Patrocínio há centenas de produtores, e a rota para conhecer as plantações e os processos de cultivo dos grãos abrange uma série de fazendas. Além disso, os roteiros incluem experiências culinárias da cozinha típica e, claro, permitem saborear o tradicional café do Cerrado Mineiro.

Já a rota implantada no Sul de Minas abrange seis municípios: Três Pontas, Cambuquira, São Lourenço, Baependi, Caxambu e Cruzília. A região concentra o maior número de árvores de café plantadas por metro quadrado e a altitude e a temperatura média facilitam a produção de cafés encorpados, com sabores ácidos, levemente cítricos, e com aromas frutados.

A Comissão de Constituição e Justiça, para adequar o projeto aos parâmetros de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, apresentou o Substitutivo nº 1, que ajustou os comandos da futura norma ao que dispõe a Lei nº 24.219, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado.

Entretanto, entendemos que outras regiões produtoras poderão vir a ser objeto de novas rotas turísticas, como o caso das Matas de Minas, Mantiqueira, Chapada, entre outras. Também é importante mencionar o já instituído Circuito Turístico Montanhas Cafeeiras, situado no Sudoeste mineiro. Diante da riqueza que caracteriza essa produção em Minas Gerais, apresentamos o Substitutivo nº 2, para acentuar as características plurais de nosso café.

Conclusão

Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.671/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as rotas turísticas do café de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as rotas turísticas do café de Minas Gerais.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de abril de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Leleco Pimentel.