PL PROJETO DE LEI 1634/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.634/2023

      1. Comissão de Constituição e Justiça

      2. Relatório

De autoria do deputado Betão, o projeto de lei em epígrafe institui a Medalha Luiz Gama e dá outras providências.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 9/11/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Direitos Humanos, para parecer.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

      1. Fundamentação

O projeto de lei em tela visa instituir a Medalha Luiz Gama e estabelecer regras para a sua outorga.

Sobre a biografia da pessoa que emprestará o nome à honraria, na justificação apresentada pelo autor da proposição consta que:

“Luiz Gama foi um jurista, jornalista, escritor e militante, reconhecido por seu ativismo na luta pela abolição da escravidão e pelos direitos da população negra no século XIX. Natural de Salvador, Bahia, nasceu em 21 de junho de 1830, e faleceu em 24 de agosto de 1882, em São Paulo. (…)

Sempre esteve engajado luta contra a escravidão e a favor da liberdade dos negros. Em 1869, fundou com Rui Barbosa o Jornal Radical Paulistano e em 1880 foi líder da Mocidade Abolicionista e Republicana.

Luiz Gama é lembrado como um herói na luta contra a escravidão e pela igualdade racial no Brasil. Sua atuação como advogado, poeta e ativista deixou um legado significativo na história do país e inspirou gerações posteriores de ativistas pelos direitos civis e pela igualdade racial no Brasil.”.

O autor também apresenta, nas palavras seguintes, o motivo que fundamenta sua iniciativa política:

“Faz-se necessário reconhecer e homenagear pessoas que de algum modo exerceram ações no combate ao trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas, em especial quando tem-se em mente o contexto histórico de perseguição contra lideranças e movimentos sociais. (…)

O projeto em tela se dá também em razão do Estado de Minas Gerais liderar há dez anos a lista de operações e trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo, de tal modo que 2022 superou o número de resgates de 2013, conforme levantamento do Ministério Público do Trabalho. Em 2023 o cenário não é diferente, tendo em mente a Operação Resgate III, que retirou 532 trabalhadores do trabalho escravo em agosto. Somente em Minas foram resgatadas 204 pessoas, algo em torno de 40% do total de resgates.”.

O projeto em exame, em seu art. 1º, estabelece que o objetivo da honraria é reconhecer o trabalho e o engajamento de indivíduos e instituições que se destacam no combate ao trabalho análogo à escravidão e ao tráfico de pessoas em Minas Gerais. No art. 2º, determina que a entrega da honraria será em 24 de agosto, data de falecimento de Luiz Gama, figura emblemática na luta contra a escravidão no Brasil.

Além disso a proposição, entre outras providências, institui um conselho, conforme disposto no art. 4º, composto por representantes de diversos órgãos governamentais, acadêmicos e entidades ligadas aos direitos humanos e ao combate ao trabalho escravo. Nos arts. 5º e 6º, são estabelecidas as competências do conselho e as regras para suas reuniões e deliberações.

Em relação à análise jurídica do projeto, cumpre registrar que a República Federativa do Brasil caracteriza-se pela repartição de competências entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia, desfrutando de competência legislativa própria, respeitados os limites estampados no ordenamento jurídico. À União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Constituição.

A delimitação da competência do estado-membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Constituição. É a chamada competência residual, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.

A proposição em análise pertence ao campo de competência legislativa do estado, e a deflagração de seu processo legislativo não constitui matéria de iniciativa privativa. Cabe ainda destacar que o inciso XVII do art. 90 da Constituição Mineira prevê como competência privativa do chefe do Executivo conferir condecoração e distinção honoríficas, sem, contudo, reservar-lhe a instituição dessas honrarias. Assim, em vista dos dispositivos mencionados, a instituição da homenagem em questão pode ocorrer por iniciativa de membro desta Casa. Do mesmo modo, não há óbice à indicação legislativa de diretrizes e condições para a outorga da medalha.

Por outro lado, a instituição de órgãos no âmbito do Poder Executivo ou o detalhamento de medidas administrativas relacionadas à homenagem devem ser evitados por respeito ao princípio de iniciativa privativa e ao princípio da reserva de administração. Por esse motivo, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1, com o escopo de ajustar o projeto aos citados princípios constitucionais.

      1. Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.634/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Medalha Luiz Gama.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Medalha Luiz Gama, a ser concedida às pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no combate ao trabalho análogo à escravidão e ao tráfico de pessoas em Minas Gerais.

§ 1º – A relação dos agraciados com a medalha será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado e conterá a indicação dos serviços que justificaram a homenagem.

§ 2º – É vedada a concessão da medalha a pessoa condenada, com trânsito em julgado, por submeter indivíduo a condição análoga à de escravo ou por tráfico de pessoas.

Art. 2º – A medalha de que trata esta lei será concedida, anualmente, em 24 de agosto, pelo governador do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Leleco Pimentel, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Thiago Cota – Charles Santos – Lucas Lasmar.