PL PROJETO DE LEI 1634/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.634/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Betão, o Projeto de Lei nº 1.634/2023 institui a Medalha Luiz Gama e dá outras providências.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e à Comissão de Direitos Humanos. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a instituir a Medalha Luiz Gama com o objetivo de homenagear as pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem em atividades de combate ao trabalho análogo à escravidão e/ ou ao tráfico de pessoas em Minas Gerais. Segundo o autor da matéria, Luiz Gama, o personagem histórico que dá nome à medalha que se pretende instituir, era “um jurista, jornalista, escritor e militante, reconhecido por seu ativismo na luta pela abolição da escravidão e pelos direitos da população negra no século XIX”.

A expressão trabalho análogo à escravidão é usada para diferenciar o trabalho escravo que existiu no Brasil até o século XIX do trabalho escravo contemporâneo, que se caracteriza por relações de trabalho que violam a liberdade e/ou a dignidade da pessoa e a obrigam a trabalhar por meio de ameaças, violência física ou psicológica e privação de liberdade. A retenção de documentos e de salários e a cobrança de valores abusivos por moradia ou alimentação também são ações comumente praticadas no contexto de trabalho análogo à escravidão. Dessa maneira, o Código Penal brasileiro, art. 149, define trabalho escravo contemporâneo como:

“Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (…).”

A norma ainda estabelece para o crime pena de reclusão de dois a oito anos, correspondente à violência praticada, e multa. Além disso, se a ação for praticada contra crianças e adolescentes ou motivada por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em 50%.

Segundo informações do portal eletrônico do Observatório da Erradicação do Trabalho e do Tráfico de Pessoas – SmartLab –, de 1995 a 2023 foram resgatados 61.035 trabalhadores em condições análogas à de escravo no Brasil, 7.098 deles em Minas Gerais. As atividades laborais em que ocorreram maior prevalência de trabalho em condições análogas à escravidão, de 2002 a 2023, foram no setor de agropecuária (40,1%), em culturas de café e cana-de-açúcar e em carvoarias. Em menor escala, o trabalho análogo ao de escravo também ocorre no meio urbano, nas atividades de pedreiros e servente de obras da construção civil (6,2%)1.

O tráfico de pessoas, tal como o trabalho análogo à escravidão, também é considerado uma grave violação aos direitos humanos. Esse crime é definido pelo “Protocolo relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças”, conhecido como Protocolo de Palermo, e complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional2. O tráfico envolve o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas em situação vulnerável, por meio de ameça, uso de força ou outras formas de coação, como rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, pagamentos ou benefícios.

O protocolo define também que o tráfico de pessoas pode incluir prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, servidão ou remoção de órgãos. Além disso, preconiza que o consentimento dado pela vítima será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer tipo de coação. E quando houver recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de uma criança para fins de exploração, tais ações serão considerados tráfico de pessoas mesmo que não envolvam nenhum tipo de coação.

Os dados coletados somente no Disque Direitos Humanos – Disque 100 –, entre 2012 e 2019, registram 5.125 denúncias de trabalho escravo e tráfico de pessoas no Brasil, e 627 dessas denúncias se referiam a casos em Minas Gerais. Os dados também registram 3.601 casos de tráfico de crianças e adolescentes no País e 307 no Estado. Identificou-se que a maior parte dos casos tinham a finalidade de adoção nacional ou internacional, exploração sexual ou remoção de órgãos.

Em face dos números alarmantes de casos de trabalho análogo à escravidão e de tráfico de pessoas revelados tanto pelo Disque Direitos Humanos como pelo portal eletrônico do Observatório da Erradicação do Trabalho e do Tráfico de Pessoas, consideramos meritória a inciativa em tela.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, avaliou que a proposição em comento não apresenta problemas de iniciativa e de competência, não havendo impedimento para a indicação legislativa de diretrizes e condições para a outorga da medalha. Contudo, apresentou o Substitutivo nº 1 a fim de corrigir dispositivos que detalhavam medidas de caráter administrativo ou que dispunham sobre competências do Poder Executivo.

Estamos de acordo com o Substitutivo nº 1 da comissão que nos precedeu, mas entendemos necessário apresentar a Emenda nº 1, para esclarecer que a medalha será concedida às pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no combate a pelo menos uma das duas formas de violação de direitos humanos: trabalho análogo à escravidão e tráfico de pessoas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.634/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Substitua-se, no caput do art. 1º do Substitutivo nº 1, a palavra “e” pela palavra “ou”.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Betão, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Grego da Fundação.

1Disponível em: <https://smartlabbr.org/trabalhoescravo> Acesso 2 abr. 2024.

2Em 2004 o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto Federal n° 5.017, de 12/3/2004.