PL PROJETO DE LEI 1518/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.518/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em epígrafe institui o Polo Mineiro de Incentivo à Produção de Cana-de-Açúcar e dá outras providências.
Publicada no Diário do Legislativo de 12/10/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em epígrafe objetiva instituir o Polo Mineiro de Incentivo à Produção de Cana-de-Açúcar e dá outras providências.
Nos termos da justificativa apresentada pelo autor: “A aprovação deste projeto de lei é uma contribuição do Estado de Minas Gerias para a melhoria e incentivo do trabalho dos produtores rurais, notadamente, no que se refere aos produtores de cana-de-açúcar do Vale do Piranga e de todo o Estado. É preciso desenvolver nas pessoas, em geral, a percepção de que os benefícios concedidos têm também um cunho social de suma importância para a Sociedade em geral, não apenas agrícola, na medida em que os produtores geram e/ou são fruto de milhares de empregos diretos e/ou indiretos do Estado, referente à atividade considerada primária e imprescindível para a ordem pública”.
Sob o prisma jurídico, devemos considerar, inicialmente, que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza remanescente, reservada ou residual, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência privativa da União e dos municípios, conforme se infere do disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.
No caso em exame, observamos que a temática, instituição de polo regional, por definição, extrapola o interesse local, uma vez que envolve uma pluralidade de municípios. Logo, concluímos, com segurança, que o tema é de competência legislativa estadual, pois, nessa matéria, constatamos uma predominância do interesse regional sobre o interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada obsta a aprovação do projeto por esta comissão, já que, ao exame do art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o seu conteúdo não avança sobre temas de iniciativa reservada a outras autoridades estaduais.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente a sua tramitação nesta Casa, cabendo à comissão subsequente avaliar os aspectos meritórios de modo mais aprofundado.
Conclusão
Em vista das razões expostas, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.518/2023.
Sala das Comissões, 12 de março de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Thiago Cota.