PL PROJETO DE LEI 1494/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.494/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Rodrigo Lopes, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Casa do Café com Leite, no Município de Ouro Fino”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/10/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Casa do Café com Leite, situada no Município de Ouro Fino.

Conforme justificação do autor: “a Casa foi palco de importantes momentos históricos para o Município de Ouro Fino, tendo sido, ainda, o local de assinatura do Pacto de Ouro Fino, evento que impactou a política de todo o Brasil. Sabendo disso, o Poder Executivo Municipal almeja destinar o estabelecimento para a instalação de conservatório de música, um museu da história do município e a sede do departamento municipal de turismo. Portanto, evidencia-se que a concessão do título de relevante interesse cultural à Casa do Café com Leite implicará a manutenção e fomento da cultura, do turismo e a proteção da história política de Ouro Fino e de todo o sul de Minas Gerais”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

No tocante à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Para evitar situações de insegurança jurídica aos direitos de particulares e aos interesses da administração pública, situações essas que decorrem da utilização inapropriada de terminologia que é própria aos citados procedimentos administrativos de proteção do patrimônio cultural, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

A proposição em análise, sob esse prisma, não interfere na terminologia que é reservada aos institutos de proteção do patrimônio cultural e, desse modo, nada obsta seu prosseguimento nesta Casa.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à comissão seguinte realizar essa análise, com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.494/2023.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler.