PL PROJETO DE LEI 1437/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.437/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

A tradição culinária em Minas Gerais é fortemente influente na caracterização do perfil identitário de seu povo. Em Carmo do Rio Claro a tradição da produção artesanal de doces também veio a moldar a dinâmica de sua identidade cultural. Segundo o “Dossiê de Registro do Patrimônio Imaterial: Doces Cristalizados e em Compota”, elaborado entre 2015 e 2017, por iniciativa do município, a tradição oral revela que era comum o consumo de frutas nas fazendas do então Arraial de Nossa Senhora do Monte do Carmo, principalmente com a diversificação da agricultura local, já nas últimas décadas do século XIX. Nesse período, os pomares eram disseminados nas áreas rurais e nos incipientes núcleos urbanos, contribuindo para o aumento da oferta de frutas necessárias ao preparo dos doces que iriam, mais tarde configurar uma forte tradição da doçaria carmelitana.

Conforme o estudo “Doces bordados de Carmo do Rio Claro: patrimônio artesanal das doceiras mineiras” (2017)1, a história da fabricação dos doces na cidade começa no século XX, com a criação do Colégio Sagrados Corações de Jesus e de Maria, destinado à educação das meninas. Sob influência da moda e do requinte francês, ao lado dos teares, do crochê e do bordado, as alunas passaram a aprender culinária e uma atividade influenciou a outra. As irmãs ensinavam a bordar e desenhar nos pedaços de frutas, o que resultou em belíssimos doces coloridos, arte que criou uma tradição viva até os dias atuais.

O bem cultural Modo de Fazer os Doces Cristalizados e em Compota de Carmo do Rio Claro foi registrado no Livro de Registro de Saberes do município, de acordo com a Lei nº 2.249, de 2011. Segundo registros da prefeitura, a pioneira no feitio e desenho dos doces na cidade de Carmo do Rio Claro teria sido Ana Magalhães Vilela, conhecida como Nicota Vilela, aluna do Colégio Sagrados Corações de Jesus e Maria.

Dona Nicota aprimorou a sua técnica por meio do uso de formas de ferro e cartuchos de metal de balas deflagradas para decorar doces de mamão e abóbora. A prática artesanal foi, assim, incentivada por uma tradição familiar transmitida por gerações. De acordo com o citado dossiê de registro, os doces em compota e cristalizados carmelitanos são cuidadosamente desenhados e artesanalmente esculpidos, processo que as doceiras locais chamam de “bordar o doce”. Ou seja, as doceiras foram se especializando na arte de fazer desenhos diversos nas frutas, criando composições entre diferentes formas, cores e padrões de desenho.

Não há dúvidas de que a arte da produção de doces artesanais em Carmo do Rio Claro, que já tem projeção nacional e até internacional, contribui de maneira marcante para fornecer personalidade e identidade cultural à região. O exercício e a disseminação da atividade potencializa o turismo sustentável, aliando geração de renda e desenvolvimento social das comunidades locais. Por tais razões, endossamos a proposição em análise.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, não encontrou óbice jurídico à tramitação do projeto, enfatizando que os conhecimentos culinários tradicionais de determinada região do Estado e sua execução em pratos típicos são formas de expressão cultural e de manifestações características de determinados grupos sociais.

Entretanto, com o intuito de adequar o projeto à Lei nº 24.219, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.437/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Professor Cleiton, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Lohanna.

1Disponível em: http://www3.sp.senac.br/hotsites/blogs/revistacontextos/wp-content/uploads/2017/07/contextos-v5n2.pdf