PL PROJETO DE LEI 1437/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.437/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Raul Belém, o Projeto de Lei nº 1.437/2023 reconhece como de relevante interesse cultural o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

Publicado no Diário do Legislativo de 28/9/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

      1. Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o modo artesanal de fazer o doce cristalizado, bordado e em compota de Carmo do Rio Claro.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Em Minas Gerais vigora a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. De acordo com o art. 1º da norma e o art. 3º-B da Lei nº 11.726, de 1994, o relevante interesse cultural é um título que, concedido pelo Poder Legislativo, mediante lei específica, visa valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Assim, o reconhecimento em questão deve tramitar sob a forma de projeto de lei, que pode ser tanto de iniciativa parlamentar como do governador do Estado.

Além disso, entendemos que a proposição em apreço se enquadra na hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei nº 24.219, de 2022, em especial porque os conhecimentos culinários tradicionais de determinada região do Estado e sua execução em pratos típicos são formas de expressão cultural e de manifestações características de determinados grupos sociais. E a fabricação artesanal de doces cristalizados, bordados e em compota do Município de Carmo de Rio Claro é exemplo típico dessa manifestação cultural.

Por fim, registramos que o projeto original observa a técnica legislativa aplicável a projetos de lei dessa natureza.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.437/2023.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola.