PL PROJETO DE LEI 1418/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.418/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Adriano Alvarenga, a proposição em epígrafe “confere o título de ‘Capital Estadual do Minério de Ferro’ à cidade de Itabira, Município do Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 22/9/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende conferir o título de Capital Estadual do Minério de Ferro à cidade de Itabira, município do Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor:

“o Município de Itabira é conhecido como ‘Cidade do Ferro’, o nome ‘Itabira’ se origina da antiga língua tupi, significando ‘pedra que brilha’, através da junção dos termos itá (‘pedra’) e byra (‘que brilha’). Se a história do Brasil fosse uma enciclopédia, dois dos verbetes mais importantes do século XX teriam origem em Itabira. O poeta Carlos Drummond de Andrade, nascido em 1902, veio primeiro. Mas foi também ali que surgiu a Companhia Vale do Rio Doce, criada pelo governo Getúlio Vargas em 1942, há mais de meio século, para extrair do local a hematita, minério com altíssimo teor de ferro. A exportação do ferro para vários países é a base da economia do município. Uma curiosa história envolve os dois maiores símbolos de Itabira: o minério de ferro e Carlos Drummond de Andrade. A casa branca conhecida como Fazenda do Pontal, onde o poeta passou parte da infância, foi desmontada pela Vale em 1973. O local foi ocupado por uma barragem construída para lavar o minério. Três décadas depois, a empresa remontou a casa em um lugar próximo do original, em homenagem ao artista. Atualmente, a Fazenda do Pontal é um ponto turístico e cultural. Itabira é um município brasileiro no interior do Estado de Minas Gerais, região sudeste do País. Localiza-se no quadrilátero ferrífero, a leste da capital do Estado, distando desta cerca de 110km, ocupa uma área de 1.253,704km², sendo que 31,82km² estão em perímetro urbano, segundo censo estimado de 2021 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, possui população de 121.717 habitantes. (…) Possui infraestruturas na produção e exportação de minério de ferro, áreas do comércio (atacados e varejos), indústrias, serviços, hospitais público e privado, escolas públicas e privadas, faculdades e equipamentos públicos que muitos municípios não os detém. A expansão do município ocorreu a partir das demandas originárias da exploração mineral.”

No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa parlamentar para dar partida ao processo legislativo, uma vez que o art. 66 da Constituição do Estado não impõe nenhuma restrição a tal procedimento.

No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que o princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Segundo este, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e aos estados as de predominante interesse regional, restando aos municípios as de predominante interesse local. Sob este aspecto, também não vemos empecilho à disciplina do tema por lei estadual, uma vez que prevalece o interesse regional. Ademais, segundo dispõe o § 1º do art. 25 da Carta Mineira, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

É importante destacar que iniciativas semelhantes já foram aprovadas nos três níveis da Federação. Esta comissão já manifestou juízo favorável à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.064/2017, que declara o Município de Nova Lima “Capital Estadual da Cerveja Artesanal”. No âmbito municipal, a Lei nº 9.714, de 2009, declarou o Município de Belo Horizonte Capital Mundial dos Botecos. Por fim, em 2018, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.773, de 2018, conferindo ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça.

Visto o aspecto jurídico-formal, esclarecemos que cabe às comissões competentes se pronunciarem sobre o mérito da homenagem, adotando as providências necessárias para averiguar o alcance e a abrangência do destaque do município na atividade que poderá distingui-lo como a capital estadual.

O substitutivo seguinte suprime os arts. 2º e 3º da proposta, os quais impõem despesas e medidas administrativas a órgãos do Poder Executivo, desafiando o conteúdo inserto no princípio da independência dos Poderes, de que trata o art. 2º da Constituição da República.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.418/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Confere ao Município de Itabira o título de “Capital Estadual do Minério de Ferro”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica conferido ao Município de Itabira o título de “Capital Estadual do Minério de Ferro’’.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Leleco Pimentel – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler.