PL PROJETO DE LEI 1402/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.402/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira e do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe reconhece o baru como de relevante interesse econômico, social e cultural do Estado.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. A primeira delas opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe-nos, agora, analisar o projeto quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo reconhecer a importância do baru, espécie típica do cerrado, para Minas Gerais. A árvore Dipteryx alata, cujo fruto em forma de castanha é o baru, é utilizada para fins medicinais, cosméticos e culinários. Destaca-se, ademais, pela excelente madeira que pode ser utilizada na movelaria e na construção civil. Por seu porte, rapidez de crescimento e capacidade de atrair a fauna, é uma espécie indicada para programas de reflorestamento, preservação ambiental, plantios em sistemas integrados agroflorestais e pastoris – ou, nos termos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a Embrapa, sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta – ILPF – e, em algumas situações, também pode ser utilizada para arborização urbana e paisagismo.

O sabor da amêndoa do baru lembra o do amendoim e, por isso, o conhecimento popular indica que tem propriedades afrodisíacas. De forma comprovada, sabe-se que o baru tem alto valor nutricional, com mais proteínas do que a castanha de caju e a castanha-do-pará, além de ser rico em vitaminas e minerais e de auxiliar a combater o mau colesterol e as doenças cardiovasculares. Há também estudos científicos promissores sobre seu papel na minimização de riscos relacionados a diversas doenças crônicas e degenerativas.

Outro aspecto relevante é que a coleta do baru tem forte componente socioambiental. De acordo com a “Rede Cerrado”, organização que há 30 anos defende os valores ambientais, culturais e socioeconômicos associados a esse bioma, em seu site oficial, “(…) o extrativismo do baru tem promovido a geração de renda, autonomia e o resgate da autoestima dos agricultores familiares extrativistas. Um processo virtuoso que ajuda a fixar as famílias e os jovens no campo, contribuindo de maneira direta na conservação do bioma”.

Na luta das comunidades tradicionais pelo direito ao território, o extrativismo do baru contribui decisivamente para que essa conexão com a terra se viabilize e se fortaleça. Assim, no que se refere ao mérito da proposição, entendemos que o baru é um importante símbolo de pertencimento dessas comunidades, o que confere ao projeto os requisitos de conveniência e oportunidade que justificam sua aprovação.

Em sua apreciação do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que ele preenche os requisitos quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Estamos de acordo com o substitutivo apresentado.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.402/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de abril de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Leleco Pimentel.