PL PROJETO DE LEI 1402/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.402/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Beatriz Cerqueira e do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe “reconhece o baru como de relevante interesse econômico, social e cultural do Estado”.
Publicada no Diário Legislativo de 21/9/2023, a matéria foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.
Cumpre-nos, preliminarmente, examinar o projeto nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise pretende, em síntese, reconhecer o baru como de relevante interesse econômico, social e cultural do Estado.
Conforme justificam os autores:
O uso e a comercialização do baru, em especial, de sua semente (a amêndoa), além de compor a alimentação típica das famílias que vivem no Cerrado, garante a composição da renda de famílias agroextrativistas. Assim, contribui diretamente para a perpetuação dos modos de vida e do uso sustentável de territórios tradicionais. O que, por sua vez, também contribui de sobremaneira, para a conservação das áreas nativas usadas para a coleta, através de uma atividade econômica ecológica, visto que não produz danos ambientais.
Em relação à repartição de competências, o inciso VIII do art. 23 da Constituição da República estabelece que o fomento à produção agropecuária é competência comum à União, aos estados e aos municípios. Não há óbice, portanto, para que a matéria tramite nesta Casa Legislativa, nem, tampouco, resta configurada qualquer hipótese de iniciativa reservada presente no art. 66 da Constituição Mineira.
Dessa forma, não há óbice jurídico a tramitação da matéria. Entretanto, com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, adequando ao aspecto econômico e social do bem que se pretende proteger, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.
Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo essa análise à comissão de mérito subsequente.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.402/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Reconhece o baru como de relevante interesse econômico e social do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido o baru como de relevante interesse econômico e social do Estado.
Art. 2º – O baru, fruto típico do cerrado, a critério dos órgãos responsáveis, pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Leleco Pimentel, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Bruno Engler – Thiago Cota.