PL PROJETO DE LEI 1380/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.380/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe institui o estímulo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a inclusão e facilitar a comunicação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa instituir o “Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Estado de Minas Gerais” com o objetivo de promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA – em ambientes públicos e privados.

O TEA é uma condição caracterizada por alterações de neurodesenvolvimento que podem acarretar dificuldades na comunicação e interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento. O termo espectro é adotado para indicar que há uma grande heterogeneidade na manifestação e intensidade desses sinais, que variam de indivíduo a indivíduo. Os sintomas do TEA costumam se manifestar desde o início da infância e acompanham a pessoa em toda a sua vida.

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA – Lei Federal nº 12.764, de 2012 –, estabelece os direitos dos autistas em diversas esferas, como saúde, educação, trabalho e assistência social e os caracteriza expressamente como pessoas com deficiência. Desse modo, ficam estendidas às pessoas com TEA todas as garantias atribuídas às pessoas com deficiência pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, que visa assegurar-lhes o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais.

A Lei Brasileira de Inclusão considera a comunicação como uma das formas de acessibilidade que deve ser garantida às pessoas com deficiência (inciso I do art. 3º). Conceitua comunicação como uma forma de interação dos cidadãos que abrange os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação. Além disso, o art. 8º da norma dispõe que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de vários direitos, dentre eles o direito à acessibilidade, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Brasil ainda não tem estudos e pesquisas sistemáticas para levantamento da quantidade de pessoas com TEA. Assim, os pesquisadores se baseiam nos levantamentos do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos para traçarem estimativas da prevalência do transtorno na população. De acordo com informações dessa entidade, havia em 2020, naquele país, um caso de autismo para cada 36 crianças, quantidade maior que a identificada em estimativas dos anos anteriores: a prevalência era de um caso de autismo para cada 54 crianças em 2016 e um caso para cada 44 crianças em 2018. Tomando como referência esse cálculo, o Brasil teria, em 2022, aproximadamente 6 milhões de autistas. O aumento da prevalência de autismo a cada ano, ocorre, em parte, devido à ampliação do acesso a diagnóstico.

Pessoas com TEA são, portanto, um segmento crescente da população e necessitam da atenção especial do Estado e da sociedade para ter seus direitos respeitados, entre os quais o direito à comunicação. O projeto em análise é oportuno, pois prevê um instrumento para ampliar o exercício do direito à comunicação às pessoas do espectro autista.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça, manifestou-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, desde que fossem suprimidos dispositivos que tratam de matéria eminentemente administrativa, que devem ser regulamentados pelo Poder Executivo. Além disso, tendo em vista o princípio de consolidação das leis, aquela comissão entendeu que seria pertinente inserir a essência do projeto em análise na Lei nº 13.799, de 21/12/2000, que institui a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. Assim, apresentou o Substitutivo n° 1, em que propõe acrescentar entre os objetivos da norma “o incentivo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados.”

Concordamos com a modificação proposta pela comissão anterior, pois preserva os objetivos da proposição, ampliando direitos para a pessoa com transtorno do espectro autista e contribuindo para a sua inclusão social.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.380/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Doutor Paulo.