PL PROJETO DE LEI 1380/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.380/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe “institui o estímulo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a inclusão e facilitar a comunicação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA”.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/9/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto em análise pretende instituir o “Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Estado de Minas Gerais” com o objetivo de promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA – em ambientes públicos e privados.

Quanto aos aspectos constitucionais, a matéria diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição da República, o estado possui competência para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e, no seu art. 3º, inciso I, dispõe que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –, no inciso I do art. 3º, considera a comunicação como uma das formas de acessibilidade que deve ser garantida às pessoas com deficiência. E, no inciso V do mesmo dispositivo legal, conceitua comunicação como uma forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, algumas das quais elencadas no inciso em comento, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação. Por sua vez, o art. 8º da norma em comento, dispõe que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de vários direitos, dentre eles o direito à acessibilidade, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

Nota-se que a proposta da autora enquadra-se nas normativas estabelecidas no plano federal e traz inovação ao ordenamento jurídico.

Por outro lado, verificamos a impossibilidade de tramitação da proposição na forma originária apresentada. O art. 1º e o inciso II do art. 4º tratam de matérias que devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, porque cuidam de definições de natureza administrativa, e é cediço o entendimento desta Comissão de Constituição e Justiça que matérias de natureza administrativa não são temáticas de iniciativa parlamentar.

Diante disso, observando a sistematização da matéria em nosso ordenamento jurídico, bem como preservando a autonomia do poder público para a realização das ações administrativas que lhe competem, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido, para acrescentar dispositivo na política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, 21 de dezembro de 2000.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.380/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – o incentivo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Charles Santos.