PL PROJETO DE LEI 1378/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.378/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo no dia 21/9/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende estabelecer “o direito das pessoas com autismo residentes no Estado de Minas Gerais à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais”.

Quanto aos aspectos constitucionais, a matéria objeto da proposição em comento se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal, segundo os quais compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, e também sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e, no seu art. 3º, inciso III, dispõe que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –, por sua vez, no inciso III do parágrafo 4º do art. 18, estabelece que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação.

Nota-se que a proposta da autora enquadra-se nas normativas estabelecidas no plano federal.

Entretanto, a matéria constante no projeto de lei refere-se a uma ação de caráter administrativo, iniciativa que configura atribuição típica do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Assim, a apresentação de projetos de lei tratando de temas dessa natureza constitui iniciativa inadequada, porque inócua, para obrigar o Poder Executivo a implementar uma ação que já está incluída em sua competência constitucional.

E, no exercício dessa competência, o Poder Executivo regulamentou o atendimento domiciliar dos que não podem se locomover até os locais de atendimento à saúde por meio da Portaria nº 2.488, de 21/10/2011, do Ministério da Saúde.

Diante disso, observando a sistematização da matéria em nosso ordenamento jurídico, bem como preservando a autonomia do poder público para a realização das ações administrativas que lhe competem, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido, para acrescentar uma diretriz à política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.378/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – a facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive por meio da vacinação domiciliar, quando necessário.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola.