PL PROJETO DE LEI 1378/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.378/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no Estado de Minas Gerais.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer o direito das pessoas com autismo à vacinação domiciliar, quando necessário, para garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. A autora do projeto alega que o processo de vacinação pode ser desafiador para algumas pessoas com autismo, devido a suas características individuais, e que a aprovação da proposição seria um avanço na promoção da inclusão e acesso aos serviços de saúde para essas pessoas.

De maneira geral, pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – podem apresentar, em intensidades diferentes, déficit na comunicação social ou interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. É frequente o relato de mães de crianças com TEA sobre as dificuldades que enfrentam para levá-las a consulta médicas e a vacinações. A primeira dificuldade já surge em casa, quando é necessário sair da rotina para ir ao serviço médico, pois qualquer alteração drástica nos hábitos causa muito sofrimento a pessoas com autismo. A hipersensibilidade a barulhos e a espera em salas lotadas também contribuem para o aumento das situações de ansiedade e estresse dessas pessoas e é necessário oferecer uma abordagem mais humanizada e acolhedora no atendimento.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que, apesar de a proposição estar em consonância com a legislação federal referente à atenção à saúde das pessoas com deficiência, nelas incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, a matéria constante no projeto de lei propõe uma ação de caráter administrativo, atribuição típica do Poder Executivo. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1, em que sugere acrescentar diretriz à política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 21/12/2000, a fim de facilitar o acesso aos serviços de imunização, inclusive por meio da vacinação domiciliar, quando necessário.

Concordamos com as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu e somos favoráveis à aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, por considerar que o comando inserido na Lei nº 13.799, de 2000, atende aos princípios da inclusão, acessibilidade e proteção da saúde.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.378/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Doutor Wilson Batista, presidente e relator – Elismar Prado – Eduardo Azevedo.