PL PROJETO DE LEI 1378/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.378/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no Estado de Minas Gerais.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Saúde, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da comissão antecedente.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto à sua repercussão financeira e orçamentária, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende estabelecer “o direito das pessoas com autismo residentes no Estado de Minas Gerais à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais”.

Em sua justificação a autora lembra que “para algumas pessoas com autismo, o processo de vacinação pode ser desafiador devido a suas características individuais, sensibilidades sensoriais e necessidades especiais”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices jurídicos à tramitação da matéria. Entretanto, observou que o tema constante no projeto de lei refere-se a uma ação de caráter administrativo, atribuição típica do Executivo, que já regulamentou o atendimento domiciliar dos que não podem se locomover até os locais de atendimento à saúde, por meio da Portaria nº 2.488, de 21/10/2011, do Ministério da Saúde. Por essa razão, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que acrescenta uma diretriz à política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Saúde concordou com as alterações propostas pela comissão que a antecedeu “por considerar que o comando inserido na Lei nº 13.799, de 2000, atende aos princípios da inclusão, acessibilidade e proteção da saúde”. Assim, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, consideramos que a implementação das medidas constantes no projeto original implicam a criação de despesas, o que não ocorre no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, pois ele contém apenas uma diretriz a ser observada pela administração pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.378/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente – Rafael Martins, relator – João Magalhães – Doorgal Andrada – Ulysses Gomes.