PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o Projeto de Lei n° 1.377/2023 dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa estabelecer diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo no Estado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, pretende-se possibilitar a esse público mais acesso ao lazer e a programas de caráter cultural.

As pessoas com TEA apresentam alterações de neurodesenvolvimento que os afetam em diferentes níveis de intensidade e podem apresentar deficiências na comunicação e interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamentos, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Essas condições se manifestam geralmente a partir dos 3 anos de idade e acompanham a pessoa em toda sua vida. O termo espectro é adotado para indicar que há uma grande heterogeneidade na manifestação e intensidade desses sinais.

As pessoas autistas, assim como as demais pessoas com deficiência, enfrentam várias dificuldades em seu dia a dia, principalmente em razão da carência de informações sobre sua condição e dificuldades de acesso a serviços adequados às suas demandas. É, portanto, fundamental que sejam instituídas e aprimoradas políticas públicas para a acessibilidade e inclusão social dessas pessoas.

A Lei Federal nº 12.764, de 27/12/2012 – Lei Berenice Piana – criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo diretrizes para atendimento e proteção às pessoas com TEA nas áreas de saúde, educação, trabalho e assistência social. A norma também determinou que a pessoa com transtorno do espectro do autismo seja considerada pessoa com deficiência, o que permitiu a esse público se tornar beneficiário da Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão.

Em nível federal, a Lei nº 10.098, de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências. A acessibilidade também é disciplinada pela Lei Federal nº 11.771, de 2008, que aborda a necessidade de incorporar ao mercado interno de turismo segmentos especiais como idosos, jovens, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio do “incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção”.

No âmbito estadual, a Lei nº 13.799, de 2000 – que cria a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – dispõe, entre seus objetivos, “a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas”. A Lei nº 17.785, de 2008, por sua vez, estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público no Estado. Cabe mencionar também a Lei nº 22.765, de 2017, que estabelece entre os objetivos da política estadual de turismo a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa e acessível para pessoas com deficiência.

Apesar dos avanços normativos para garantir direitos às pessoas com TEA e às demais pessoas com deficiência, ainda há muito a trilhar na prática para sua inclusão no setor de turismo, área que ainda carece de adaptações relacionados à acessibilidade. Em primeiro lugar, a maioria dos profissionais que trabalham no setor ainda não estão preparados para atender e se comunicar adequadamente com as pessoas com deficiência, em especial, com as pessoas autistas. Também há barreiras arquitetônicas, urbanísticas, nos transportes que dificultam ou impedem o direito de ir e vir dessas pessoas, sobretudo quando se trata da prática de atividades relacionadas ao turismo, ao lazer e à cultura. Além disso, não há, na maioria das vezes, soluções de acessibilidade sensorial, cognitiva e audiovisual para que a pessoa com TEA e as outras pessoas com deficiência interajam com o patrimônio e os bens culturais. O diagnóstico desses problemas foi levantado pelo Programa Turismo Acessível, implementado pelo governo federal desde 2012, com o objetivo de promover a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à atividade turística1.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que o projeto de lei em exame não apresenta problemas de competência e de iniciativa, opinando pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição em sua forma original.

Avaliamos a proposição como meritória, uma vez que busca a promoção da acessibilidade e inclusão das pessoas autistas nas atividades turísticas no Estado de Minas Gerais. No entanto, entendemos que pode ser aprimorada e apresentamos o Substitutivo nº 1 a fim de realizar melhorias quanto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.377/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I – eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a acessibilidade e inclusão das pessoas com TEA aos espaços, serviços e atividades turísticas;

II – adaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;

II – promoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;

III – capacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;

IV – desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

V – promoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares;

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Doutor Paulo.

1Disponível em<https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/turismo-acessivel> Acesso em 8 fev. 2024.