PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto em análise “dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/9/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida dessas pessoas e de seus familiares.

Entre as diretrizes estão a adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes um ambiente seguro e acolhedor; a promoção de atividades turísticas que considerem as suas características, e a capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA. Para os objetivos da proposição, estabelece-se que o Estado poderá realizar parcerias, promover campanhas e institucionalizar programas e políticas.

A autora justifica o projeto de lei em análise, afirmando que o turismo acessível “é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em família proporcionam oportunidades únicas de convívio e fortalecimento de vínculos”.

Inicialmente, é importante observar que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei Federal nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por isso, no que se refere ao exame da iniciativa parlamentar, não existe vedação para que se instaure o processo legislativo no caso em exame. A matéria não está arrolada entre aquelas em que a Constituição deferiu competência ao chefe do Poder Executivo, ao presidente do Tribunal de Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas ou à Mesa da Assembleia para, privativamente, iniciar o processo legislativo.

Quanto à pertinência jurídica do projeto, verifica-se que, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, compete aos estados legislarem concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Cabe mencionar que o art. 23 do texto constitucional estabelece como competência comum aos entes federados cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência.

Ressaltamos que o conteúdo meritório deverá ser oportunamente revisto e analisado nas comissões de mérito que se seguem.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.377/2023.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Leleco Pimentel – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler.