PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o Projeto de Lei nº 1.377/2023 dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo em 21/9/2023, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma original. Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A matéria em estudo visa estabelecer diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado, com o objetivo de promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com TEA e de seus familiares. Para tanto, aponta medidas como a adaptação de espaços turísticos e de serviços; a promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA; e a capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e às práticas inclusivas.

Em sua justificação, a autora defende que a promoção do turismo acessível e inclusivo para as pessoas com TEA é forma de promover sua inclusão social, seu desenvolvimento pessoal e sua qualidade de vida. Defende, ainda, que viagens em família proporcionam oportunidade de convívio e fortalecimento de vínculos.

Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a pessoa com TEA é reconhecida como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Entendeu a comissão jurídica não haver vedação para deflagração do processo legislativo. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência indicou os desafios para a inclusão das pessoas com TEA na área de turismo. Destacou a falta de qualificação da maior parte das pessoas que atuam no setor para atender as pessoas com deficiência, em especial as pessoas com TEA. Mencionou também barreiras arquitetônicas, urbanísticas e nos transportes, além da falta de soluções de acessibilidade sensorial, cognitiva e audiovisual para pessoas com TEA e outras deficiências. Assim, a referida comissão julgou como meritória a matéria. Com vistas, contudo, a aperfeiçoar sua técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, na forma do qual opinou pela aprovação do projeto.

No que é próprio desta comissão, apontamos que a inclusão das pessoas com deficiência, entre as quais a das pessoas com TEA, além de promover a dignidade desses cidadãos, fomenta o desenvolvimento econômico, ao apoiar sua inserção no mercado, seja como consumidores, seja como produtores.

O aumento da conscientização sobre o TEA, ao promover a inclusão das pessoas com essa atipicidade neurológica e de suas famílias, aumenta o universo de potenciais usuários das adaptações necessárias para o turismo inclusivo. Assim a inclusão das pessoas com TEA, além de dimensões sociais e de saúde, tem ainda importante vertente econômica.

Cumpre notar que a legislação de turismo, em nível estadual ou federal, ainda é incipiente quanto à inclusão da pessoa com TEA. De fato, a maior parte dos dispositivos referentes a acessibilidade se refere às pessoas com dificuldade de locomoção ou com deficiências visuais e auditivas, que são muito relevantes mas que não esgotam a natureza das deficiências. Dessa forma, o projeto em estudo pode ser elemento para inclusão do TEA no âmbito da promoção do turismo acessível. Concordamos, ainda, com os aperfeiçoamentos propostos pelo Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Conclusão

Pelo apresentado, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei 1.377/2023, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 28 de maio de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Vitório Júnior.