PL PROJETO DE LEI 1377/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.377/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o projeto de lei em análise “dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – no Estado e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº1, da comissão que a precedeu.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem o objetivo de estabelecer diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – em Minas Gerais, visando a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida delas e de seus familiares.

O projeto de lei estabelece medidas como a adaptação de espaços e a capacitação de profissionais para tornar o turismo acessível às pessoas com TEA. Prevê ainda o desenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para elas, pelo Poder Executivo em conjunto com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas. Além disso, dispõe sobre a promoção de campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas de Minas Gerais, a segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento desse público.

De acordo com a autora do projeto, “o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não vislumbrou óbices relacionados à iniciativa parlamentar e observou que compete aos estados legislarem concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Por essa razão, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma apresentada.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em análise de mérito, destacou que a maior parte dos trabalhadores do setor de turismo não está preparada para atender de forma adequada as pessoas com deficiência. Lembrou que existem barreiras arquitetônicas e urbanísticas nos transportes, que dificultam ou impedem o seu direito de ir e vir. Ademais, observou que faltam soluções de acessibilidade sensorial, cognitiva e audiovisual para que as pessoas com TEA interajam com o patrimônio e os bens culturais. Assim, a comissão considerou a proposição meritória, mas apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimora a sua técnica legislativa.

Também em análise de mérito, a Comissão de Desenvolvimento Econômico apontou que a inclusão das pessoas com TEA fomenta o desenvolvimento econômico, ao apoiar sua inserção no mercado, como consumidores ou como produtores. Dessa forma, segundo ela, a proposição acarreta o aumento do número de potenciais usuários das adaptações necessárias para o turismo inclusivo. Também concordou com os aperfeiçoamentos propostos anteriormente e opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei em tela cria despesa para o erário ao estabelecer algumas obrigações para o governo, como o desenvolvimento de ações para promover o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA e a promoção de campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Estado.

Já o Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, soluciona a questão, pois estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo em Minas Gerais.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.377/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Grego da Fundação – Gustavo Santana – João Magalhães – Bruno Engler – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton.