PL PROJETO DE LEI 1371/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.371/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria da deputada Lohanna e do deputado Cassio Soares, tem por objetivo alterar a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 22.570, de 2017, de forma a incluir a concessão de bolsas acadêmicas, moradia estudantil, transporte, restaurante universitário e creche na abrangência do programa de assistência estudantil do Estado. Além disso, busca autorizar a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, com o fim de possibilitar a gestão, o acompanhamento e o planejamento do programa de assistência estudantil de forma permanente e eficaz.

Em sua justificação os autores afirmam ser necessário tornar expressos na lei os benefícios que constituem a assistência estudantil, a fim de “evitar interpretações diversas, (…) solidificando e reforçando sua importância e a necessidade de priorização de sua aplicação pelos gestores”.

Amplamente debatida no 1º turno, a proposição foi aprovada em Plenário na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Em 2º turno, naquilo que compete a esta comissão analisar, mantemos o entendimento firmado anteriormente. Nesse sentido, destacamos que, em resposta ao Ofício nº 3.339/2023/SGM, desta comissão, a Assessoria de Normas e Modernização Institucional da Seplag esclareceu que o Decreto nº 47.389, de 23/3/2018, dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES – e as normas para sua implementação e gestão e “que os artigos 4º e 5º do referido decreto tratam das ações de assistência estudantil que poderão ser desenvolvidas, bem como da prioridade no atendimento dos benefícios, sendo que moradia, transporte, alimentação e creche fazem parte do rol de ações elencadas nestes artigos”.

Dessa forma, verifica-se ser possível a destinação de recursos à rede pública de ensino superior para atender eventuais demandas de moradia, transporte, alimentação e creche, não havendo, portanto, óbice para o acolhimento da proposta.

Há que se ressaltar, ainda, que tais despesas têm, em última análise, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, uma vez que já são executadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – ações de promoção de políticas de desenvolvimento do ensino superior.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.371/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Ulysses Gomes.

PROJETO DE LEI Nº 1.371/2023

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 2º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários, estruturação e manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, assim como a oferta de serviços voltados para a formação integral e ao aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.