PL PROJETO DE LEI 1371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.371/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Lohanna e do deputado Cassio Soares o projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar o § 2º do art. 6º e acrescentar o § 4º ao mesmo artigo da Lei nº 22.570, de 2017. A nova redação do § 2º inclui a concessão de bolsas acadêmicas, moradia estudantil, transporte, restaurante universitário e creche na abrangência do programa de assistência estudantil. O § 4º a ser acrescentado autoriza a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, com o fim de possibilitar a gestão, o acompanhamento e o planejamento do Programa de Assistência Estudantil de forma permanente e eficaz para a concretização dos objetivos do programa expressos no § 1º do art. 6º. Em sua justificação os autores ressaltam a necessidade de tornar expressos na lei os benefícios que constituem a assistência estudantil mencionados na nova redação do § 2º, a fim de evitar interpretações diversas, solidificando e reforçando sua importância e a necessidade de priorização de sua aplicação pelos gestores.

Conforme determinado nos Decretos nºs 48.046, de 2020, e 45.799, de 2011, o desenvolvimento das ações de assistência estudantil no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade de Montes Claros – Unimontes – cabe respectivamente à Coordenadoria de Assuntos Comunitários e à Coordenadoria de Apoio ao Estudante. Em ambas as instituições, as referidas coordenadorias são subordinadas às pró-reitorias de extensão.

O projeto em estudo inova o modelo atualmente adotado para o Programa Estadual de Assistência Estudantil – Peaes – ao assegurar a oferta de serviços pelas universidades estaduais – transporte, creche e restaurante universitário – e não apenas de auxílios pecuniários. O Peaes, criado pela Lei nº 22.570, de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 47.389, de 2018, concede auxílios pecuniários a estudantes de baixa renda, com o objetivo de ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades estaduais. No anexo, com a redação dada pelo Decreto nº 48.402, de 7/4/2022, estão relacionados as modalidades de auxílio com os respectivos valores unitários mensais.

Ao longo de 2023, o tema da assistência estudantil foi amplamente discutido em debates e audiências públicas da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, com a participação de representantes da comunidade acadêmica e dos estudantes. No debate público realizado em 21/8, a coordenadora de assuntos comunitários da Pró-Reitoria de Extensão da Uemg, Carla Carneiro Costa Maciel de Paiva, relatou que houve uma considerável evolução no número de auxílios concedidos pelo Peaes e no percentual de execução de créditos autorizados no orçamento, desde o início da sua implementação. No entanto, segundo estudo do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – Dieese –, apresentado na mesma reunião, os valores dos auxílios, considerando o período de 2018 a 2023, cresceram 25%, enquanto os índices de inflação acumulados pelo INPC e pelo IPCA, ficaram em 38 e 32%, respectivamente. O percentual de reajuste do salário-mínimo, no mesmo período, foi de 38%. Esses dados revelam que os valores dos auxílios se encontram claramente defasados, o que é reconhecido pela direção das próprias universidades.

Além disso, servidores e estudantes das universidades estaduais são unânimes em vocalizar que serviços de apoio integrados às unidades acadêmicas, como restaurante universitário e creche, são fundamentais para que a assistência estudantil se consolide e possa promover a permanência dos alunos nos cursos de forma mais significativa e perene, contando com os recursos materiais e financeiros necessários. Nesse aspecto, as alterações trazidas à Lei nº 22.570 pela proposição em estudo podem contribuir para que os necessários serviços de apoio aos estudantes sejam devidamente estruturados e mantidos nas universidades.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, considerou que a disciplina das ações integrantes do programa de assistência estudantil não viola a autonomia das instituições universitárias. Por outro lado, para aquela comissão, a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil proposta no projeto violaria tanto a regra de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo quanto o princípio da autonomia universitária. A comissão entendeu, ainda, que a bolsa acadêmica possui natureza diversa dos benefícios de assistência estudantil, motivo pelo qual deveria ser suprimida sua menção no rol de ações do programa de assistência estudantil. No entanto, as bolsas acadêmicas permaneceram na redação do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão precedente. Corroboramos que, de fato, as bolsas de ensino, pesquisa e extensão não têm caráter assistencial, uma vez que constituem uma contraprestação por trabalhos e atividades desenvolvidos pelos estudantes e integram programas distintos.

Dessa forma, endossamos, na análise do mérito da proposição, o Substitutivo nº1, da Comissão de Constituição e Justiça, mas julgamos necessário apresentar emenda a este com a finalidade de suprimir a menção expressa às bolsas acadêmicas, espécie de auxílio vinculado a conceitos e critérios próprios na legislação que as disciplinam.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.371/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº, 1, que apresentamos.

Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1

Suprima-se, no § 2º do art. 6º, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, a expressão “bolsas acadêmicas e”.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Cássio Soares.