PL PROJETO DE LEI 1371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.371/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lohanna e do deputado Cassio Soares, a proposta em epígrafe “altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/9/2023, foi a matéria distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em exame altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Em síntese, duas inovações são propostas no bojo da citada Lei nº 22.570, de 2017. Em primeiro lugar, dá-se nova redação ao § 2º do art. 6º da lei para prever, de modo expresso, “bolsas acadêmicas, moradia estudantil, transporte, restaurante universitário (RU), creche” como ações do programa de assistência estudantil de que trata a lei. Em segundo lugar, é proposta a inclusão de um § 4º no mesmo art. 6º para autorizar a criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil, que seria encarregada do planejamento e execução do referido programa de assistência estudantil.

Em sua justificação, os autores afirmam a importância da moradia universitária, do restaurante universitário e das creches para garantir o acesso igualitário à educação superior e para a conclusão bem-sucedida do ensino superior.

Ainda nos termos de sua justificação, eles destacam que:

(…) políticas de moradia universitária, restaurante universitário e creches desempenham um papel crucial na promoção da igualdade de acesso à educação superior, na redução da evasão escolar e no apoio ao sucesso acadêmico dos estudantes. Elas são parte de uma abordagem abrangente para garantir que todos os estudantes tenham a oportunidade de aproveitar ao máximo sua experiência na universidade.

Diante disso, a fim de se evitar interpretações diversas, entendemos pela necessidade de tornar expressos os benefícios aqui mencionados, solidificando e reforçando sua importância e a necessidade de priorização de sua aplicação pelos gestores (…).

Pois bem, sob o prisma jurídico, vale ressaltar, primeiramente, que a proposta está em conformidade com a competência estadual para tratar da matéria. No tocante à iniciativa parlamentar também não há óbices, já que a propositura de critérios gerais sobre o funcionamento de auxílios e bolsas não se encontra entre as matérias reservadas a outras autoridades estaduais.

No tocante à disciplina, em sede de lei, das ações integrantes do programa de assistência estudantil, entendemos que tal providência não viola a autonomia de tais instituições universitárias porque se trata de rol exemplificativo, que não impede a adição de novas ações, tampouco a execução conjunta das ações mencionadas na lei. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República e detalhada nos arts. 53 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases, assegura às instituições de ensino superior uma esfera de autogoverno, do ponto de vista didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – orienta, tal como decidido na ADI 3330, que “esses poderes inerentes à autonomia universitária podem sofrer limitações advindas da própria Constituição ou da legislação (…), desde que a lei restritiva observe também o requisito da proporcionalidade”.

Por outro lado, a proposta de criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil é medida que viola tanto a regra de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo quanto o princípio da autonomia universitária.

Quanto aos auxílios mencionados na proposição original, deixaremos de citar dois no substitutivo que apresentaremos a seguir. As “bolsas acadêmicas”, visto que têm outra natureza e, possivelmente, outra fonte orçamentária, diferem dos auxílios que têm natureza de assistência estudantil.

Desse modo, para adequar o texto da proposição original aos citados parâmetros constitucionais bem como para aperfeiçoá-lo tendo em vista a técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.371/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 2º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de bolsas acadêmicas e auxílios pecuniários, estruturação e manutenção de moradia estudantil, transporte, restaurante universitário, creche, assim como a oferta de serviços voltados para a formação integral e ao aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes, observada a disponibilidade orçamentária.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Charles Santos – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Lohanna.