PL PROJETO DE LEI 1371/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.371/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria da deputada Lohanna e do deputado Cassio Soares, tem por objetivo alterar a Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação, com a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 22.570, de 2017, de forma a incluir a concessão de bolsas acadêmicas, moradia estudantil, transporte, restaurante universitário e creche na abrangência do programa de assistência estudantil do Estado. Além disso, busca autorizar a criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, com o fim de possibilitar a gestão, o acompanhamento e o planejamento do programa de assistência estudantil de forma permanente e eficaz.

Em sua justificação os autores afirmam ser necessário tornar expressos na lei os benefícios que constituem a assistência estudantil, a fim de “evitar interpretações diversas, (…) solidificando e reforçando sua importância e a necessidade de priorização de sua aplicação pelos gestores”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação do projeto, uma vez que “a proposta está em conformidade com a competência estadual para tratar da matéria” e “não se encontra entre as matérias reservadas a outras autoridades estaduais”. Porém, a fim de evitar invasão legislativa no campo de iniciativa do chefe do Poder Executivo, apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a suprimir a autorização para criação da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia afirmou que “as alterações trazidas à Lei nº 22.570 pela proposição em estudo podem contribuir para que os necessários serviços de apoio aos estudantes sejam devidamente estruturados e mantidos nas universidades”. Entretanto, com o objetivo de suprimir “a menção expressa às bolsas acadêmicas, espécie de auxílio vinculado a conceitos e critérios próprios na legislação que as disciplina”, apresentou a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, com a qual concordamos.

No que concerne à competência desta comissão para proceder ao exame da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destaca-se que, por meio do Ofício nº 3.339/2023/SGM, esta comissão, a fim de obter dados que possam subsidiar a análise e discussão do projeto em tela, solicitou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – informações sobre o possível impacto das medidas propostas e sua adequação aos programas já executados pelo Estado.

Em resposta, a Assessoria de Normas e Modernização Institucional da Seplag esclareceu que o “Decreto nº 47.389, de 23/3/2018, dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES – e as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES – e que os artigos 4º e 5º do referido decreto tratam das ações de assistência estudantil que poderão ser desenvolvidas, bem como da prioridade no atendimento dos benefícios, sendo que moradia, transporte, alimentação e creche fazem parte do rol de ações elencadas nestes artigos”.

Dessa forma, a ampliação de recursos destinados à rede pública de ensino superior, como resultado dos esforços empreendidos pelo governo estadual para o fortalecimento da educação em Minas Gerais, permite a sua utilização para o atendimento das eventuais demandas de moradia, transporte, alimentação e creche, não havendo, portanto, óbice para o acolhimento da proposta, na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, apresentada pela comissão que nos antecedeu.

Há que se ressaltar, ainda, que tais despesas têm, em última análise, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, uma vez que já são executadas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – ações de promoção de políticas de desenvolvimento do ensino superior.

Nesse sentido, pode-se mencionar a ação 4090 – Fortalecimento das Políticas de Assistência Estudantil, cuja finalidade é “garantir acesso, permanência e graduação do estudante em situação de vulnerabilidade social e econômica por meio de ações de assistência estudantil, ações afirmativas, inclusão e participação no âmbito da UEMG”.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.371/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Doorgal Andrada – Cássio Soares – Lohanna.