PL PROJETO DE LEI 1328/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.328/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Piranguçu.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/9/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.328/2023, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia MGC-383 compreendido entre o Km 377,6 e o Km 379,5, com a extensão de 1,90km. O art. 2º autoriza o Poder Executivo a doar a área correspondente ao Município de Piranguçu, e seu parágrafo único determina que o trecho integrará o perímetro urbano a fim de que nele seja construído um portal; já o art. 3º contém cláusula de reversão da área ao patrimônio estadual se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da lei autorizativa, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

De acordo com a classificação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de Piranguçu não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre sua titularidade, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de Piranguçu que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de bens públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, para a transferência de domínio do patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º da proposição em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Nesse sentido, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade.

Ademais, verifica-se a concordância do donatário com a operação ora discutida, como se depreende da leitura do Ofício nº 166/2023, da Prefeitura do Município de Piranguçu.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade encaminhou a Nota Técnica nº 285/2023, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que esta autarquia informa não vislumbrar óbice à transferência pretendida.

A doação do trecho rodoviário objeto do projeto em apreço transfere ao Município de Piranguçu a obrigação pela manutenção e conservação da via pública, viabilizando a realização de benfeitorias e a efetivação de futuras obras em sua recuperação, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Embora não haja óbice a tramitação da matéria, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o fim de adequar a proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.328/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piranguçu a área correspondente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-383 compreendido entre o Km 377,6 e o Km 379,5 com a extensão de 1,9km (um vírgula nove quilômetro), no Município de Piranguçu.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piranguçu a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Piranguçu e destina-se à construção de um portal.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Charles Santos.