PL PROJETO DE LEI 1315/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.315/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dr. Maurício, o projeto de lei em epígrafe “altera o art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 28/9/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo acrescentar o § 19-A ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, para determinar a não aplicação do regime de substituição tributária previsto no § 19 à operação interna de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas.

Segundo o autor, “a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas de saída de vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, e mosto de uvas no âmbito do Estado de Minas Gerais busca aliviar a carga tributária sobre a indústria vinícola, simplificar o sistema de impostos, tornar os vinhos nacionais mais competitivos em relação aos importados e, por consequência, estimular o crescimento do setor e a redução de preços para os consumidores. Isso pode resultar em uma indústria vinícola mais forte e em benefícios econômicos para o Estado de Minas Gerais e para o País como um todo”.

Destacamos que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Dessa forma, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.

Conforme já se posicionou esta comissão na última legislatura, quando da tramitação do Projeto de Lei nº 3.998/2022, de teor análogo ao presente, não há óbice à iniciativa parlamentar de propor a exclusão de certas mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS. Nada obstante, entendemos que a comissão de mérito competente deverá analisar os eventuais impactos na fiscalização e arrecadação do imposto, bem como a conveniência da retirada das mercadorias do regime de responsabilização tributária, sobretudo considerando os empreendimentos de menor porte econômico.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.315/2023.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.