PL PROJETO DE LEI 1313/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.313/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o Projeto de Lei nº 1.313/2023 “estabelece diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais”.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/9/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

      1. Fundamentação

O projeto em análise estabelece diretrizes para a política de endereçamento rural digital – Perd – no Estado de Minas Gerais.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor: “Dados do Cadastro Ambiental de dezembro de 2021 no Sistema Nacional do CAR – Sicar – apontam que neste Estado havia um total de 932.261 cadastros e que possui 441,8 mil estabelecimentos de agricultura familiar, sendo que mais de 87% dessas propriedades têm menos de 50 hectares”. E ainda segundo o autor:

Minas possui 22.286km de estradas estaduais pavimentadas e 4.925,75km não pavimentadas, enquanto que ainda há 240.571km de rodovias municipais, na maioria não pavimentadas

Nesse sentido, mirando o modelo desenvolvido no Estado de São Paulo, entendemos ser possível a criação de diretrizes para a política de endereçamento rural digital – Perd – no Estado de Minas Gerais, que facilitará e oferecerá melhor acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalham e transitam em áreas rurais dos municípios mineiros.

A proposição trata de matéria que se encontra no âmbito da competência concorrente, já que trata sobre desenvolvimento e inovação, matérias essas previstas no art. 24, IX, da Constituição da República, de modo que caberia ao Estado suplementar as normas gerais da União. No entanto, observamos que a proposta pretende disciplinar, por meio de lei, temática que deve ficar submetida ao juízo de discricionariedade do administrador público, no exercício da função administrativa, motivo pelo qual necessita de ajustes.

Ao exigir que o poder público adote medidas administrativas, o projeto cria obrigação administrativa, interferindo no funcionamento da estrutura da administração pública do Poder Executivo, responsável pela execução de políticas públicas na área de saúde, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes.

Assim, com a finalidade de superar os vícios apontados, apresentamos o Substitutivo nº 1 adiante redigido.

      1. Conclusão

    1. Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.313/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    1. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

    2. Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para a Política de Endereçamento Rural Digital – Perd – no Estado de Minas Gerais.

    3. Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se como Endereçamento Rural Digital – ERD – o local de entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, determinado com precisão através de equipamentos e programas de processamento de dados espaciais, em que, a partir do ERD, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.

    4. Art. 2º – A Política de Endereçamento Rural Digital – Perd –, no Estado de Minas Gerais, tem por objetivo a localização de propriedades e estabelecimentos rurais do Estado, a fim de oferecer, facilitar e ampliar o acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalhem e transitem na zona rural, além de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida no campo.

    5. Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital –Perd:

    6. I – o desenvolvimento, a implantação e a utilização do Endereçamento Rural Digital – ERD – como endereço oficial de todo e qualquer imóvel localizado em áreas rurais dos municípios mineiros;

    7. II – a sensibilização dos gestores municipais, dos proprietários de imóveis rurais, dos produtores e empresários rurais na adoção do Endereçamento Rural Digital – ERD;

    8. III – a facilitação, o oferecimento, a ampliação de acesso aos serviços públicos essenciais às pessoas que residam, trabalhem e transitem em áreas rurais dos municípios mineiros;

    9. IV – a promoção de políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida no campo.

    10. Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Endereçamento Rural Digital – Perd:

    11. I – apoiar a implantação do Endereço Rural Digital nos municípios mineiros para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais de seu território;

    12. II – realizar parcerias com os municípios para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações que possam subsidiar o desenvolvimento de novas políticas públicas para a vida e para os negócios rurais;

    13. III – promover políticas públicas intersetoriais entre órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais visando o desenvolvimento e a dinamização da atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades na zona rural;

    14. IV – realizar treinamentos e capacitação de servidores públicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização do Endereçamento Rural Digital – ERD.

    15. § 1º – O Estado de Minas Gerais poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei, podendo trocar experiências de políticas públicas e tecnologias, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

    16. § 2º – Para a consecução dos objetivos desta lei, o Estado poderá promover a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo, podendo o Poder Executivo editar atos normativos complementares necessários à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação dos municípios e para melhor detalhar os objetivos a que se refere este artigo.

    17. Art. 5º – A implementação da política estadual de endereçamento rural digital, dentre outras ações, poderá se dar através da adoção das seguintes medidas:

    18. I – interlocução com os municípios mineiros para a gerência das informações de endereçamento obtidas;

    19. II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização de ferramentas a serem disponibilizadas pelo Estado de Minas Gerais;

    20. III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de dados – LGPD –, aos municípios por meio de órgãos estaduais e entidades estaduais;

    21. IV – indicação, aos municípios mineiros, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

    22. V – realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;

    23. VI – promoção de debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

    24. VII – vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural – CAR – e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal;

    25. VIII – divulgação de locais turísticos na zona rural, com o objetivo de divulgar os benefícios do Endereçamento Digital;

    26. IX – implantação de placas de sinalização mencionando o Endereçamento Rural Digital.

    27. Parágrafo único – As placas de sinalização que mencionem o Endereçamento Rural Digital deverão indicar o número e o ano de publicação desta lei.

    28. Art. 6º – As ações da política estadual de endereçamento rural digital são dirigidas aos:

    29. I – municípios mineiros;

    30. II – proprietários de estabelecimentos e imóveis rurais;

    31. III – técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais; e

    32. IV – servidores de órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à zona rural, mesmo que de forma intersetorial como, dentre outras, saúde, educação, transporte e turismo.

    33. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    34. Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

    35. Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Lucas Lasmar – Chiara Biondini.