PL PROJETO DE LEI 1306/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.306/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Zé Laviola, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A matéria em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m², situado na Rua Bom Jesus, Centro, no Município de Mendes Pimentel, registrado sob o nº 1.782, à fl. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena.

Atendendo ao interesse coletivo, que deve nortear as ações da administração pública, o parágrafo único do art. 1º do projeto determina que o bem será destinado à instalação do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Transportes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como de almoxarifado e garagens das secretarias municipais, enquanto o art. 2º estabelece a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

A transferência da titularidade de imóvel público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Reiteramos o entendimento desta comissão de que a proposição se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformada em norma jurídica.

Verifica-se nos autos que a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de adequar o texto à técnica legislativa. Entretanto, destaca-se a necessidade, conforme sugerido pela Secretaria de Estado de Fazenda em sua nota jurídica datada de 30/5/2023, de inserir dispositivo que exclua o imóvel em exame do Anexo I da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, que cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.

Por esse motivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, a fim de evitar futuros empecilhos à efetivação prática da operação ora tratada.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.306/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Bom Jesus, Centro, no Município de Mendes Pimentel, registrado sob o nº 1.782, à fl. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Transportes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e de almoxarifado e garagens das secretarias municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Fica excluído do Anexo I da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, que cria os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências, o imóvel de código 007932-7, objeto desta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – Lucas Lasmar – Rodrigo Lopes – Ricardo Campos.

PROJETO DE LEI Nº 1.306/2023

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Bom Jesus, Centro, no Município de Mendes Pimentel, registrado sob o nº 1.782, à fl. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Transportes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e de almoxarifado e garagens das secretarias municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.