PL PROJETO DE LEI 1306/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.306/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Zé Laviola, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 14/9/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 7/11/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.306/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m², situado na Rua Bom Jesus, nº 58, Centro, naquele município, registrado sob o nº 1.782, à fl. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mendes Pimentel.

Na justificação da proposição, consta que o bem se destina à instalação dos seguintes setores de atendimento municipal: Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Transportes, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, almoxarifados e garagens das Secretarias Municipais de Educação e Saúde.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de viabilizar o funcionamento de equipamentos públicos no referido imóvel.

Vê-se que o Município de Mendes Pimentel apresentou o Ofício nº 31/2023, em que explica que no bem ora discutido funcionou durante muitos anos a Escola Municipal Pe. Francisco Van Noort, mas que, após a transferência da unidade escolar para outro prédio, o local ficou sem utilização. Sendo assim, esclareceu que planeja utilizar o espaço para a instalação do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Transportes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e para abrigar almoxarifados e garagem das secretarias municipais de Educação e Saúde. Portanto, concorda com a alienação pleiteada.

A Secretaria de Estado de Governo, também em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 291/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da qual esta se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do imóvel. Explicou que o bem está vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que concordou com a presente doação, pois, segundo informou, a área está desocupada. Em adendo, o Parecer Técnico nº 188/2023 e o Memorando nº 82/2023, da Seplag, e o Despacho nº 7/2023, da Secretaria de Estado de Fazenda, corroboram esse entendimento.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.306/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mendes Pimentel o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Bom Jesus, Centro, no Município de Mendes Pimentel, registrado sob o nº 1.782, à fl. 125 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Transportes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e de almoxarifado e garagens das secretarias municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Cristiano Silveira – Leleco Pimentel.