PL PROJETO DE LEI 1295/2023

Parecer sobre os Substitutivos nºs 1 a 6 e 8 a 40 e sobre as emendas nºs 2 a 5, 8, 13 a 17, 23 e 25 a 28 ao Projeto de Lei Nº 1.295/2023, apresentados em plenário

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição em análise, encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem
nº 57/2023, de autoria do governador do Estado, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da proposição na forma original.

Durante sua discussão em Plenário, o projeto recebeu os Substitutivos nºs 1 a 6 e 8 a 40 e as Emendas nºs 2 a 5, 8, 13 a 17, 23 e 25 a 28, que vêm a esta comissão para dela receberem parecer, nos termos do § 2º do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa alterar o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, que disciplina o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – prevista para a operação interna que tenha como destinatário o consumidor final de produtos considerados supérfluos, destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, a que se refere o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República Federativa do Brasil.

A Emenda nº 2 altera o inciso I do referido art. 12-A, com o objetivo de retirar bebidas artesanais, vinhos e cerveja sem álcool dos itens de bebida alcoólica sujeitos ao adicional de alíquota.

A Emenda nº 3 altera a redação do caput do art. 12-A em comento, com o objetivo de determinar que o adicional de alíquota tenha vigência até 31/12/2024.

A Emenda nº 4 tem o objetivo de determinar o adicional de 0,1 ponto percentual na alíquota do ICMS prevista para a operação interna que tenha como destinatário o consumidor final de produtos considerados supérfluos, destinados ao Fundo de Erradicação da Miséria.

A Emenda nº 5 acrescenta o § 6º ao já mencionado art. 12-A, com o objetivo de determinar que o Poder Executivo divulgue, com periodicidade semestral, relatório detalhado e atualizado da receita arrecadada com o adicional de alíquota e da execução fiscal-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao FEM.

A Emenda nº 8 altera a redação do caput do art. 12-A em comento, com o objetivo de determinar que o adicional de alíquota tenha vigência até 31/12/2024 e seja de meio ponto percentual.

A Emenda nº 13 acrescenta a subalínea “b.7” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com o objetivo de determinar que a alíquota de ICMS incidente sobre rações tipo pet seja de 12%.

A Emenda nº 14 tem o objetivo de excluir as rações tipo pet do rol dos produtos considerados supérfluos, para fins de incidência do adicional de alíquota previsto no já referido art. 12-A.

A Emenda nº 15 acrescenta incisos ao referido art. 12-A para adicionar jet-skis e escavadeiras, draglines, carregadeiras, caminhões fora de estrada, perfuratriz e britadores, quando utilizados na extração de recursos minerais, e balões e dirigíveis ao rol dos produtos considerados supérfluos e revoga os incisos IV a VI, VIII e IX.

A Emenda nº 16 também revoga os incisos IV a VI, VIII e IX.

A Emenda nº 17 altera o inciso I do referido art. 12-A, com o objetivo de retirar qualquer vinho de produção nacional dos itens de bebida alcoólica sujeitos ao adicional de alíquota.

A Emenda nº 23 acrescenta inciso ao referido art. 12-A, para acrescentar a revenda de veículos usados, adicionalmente ao disposto no § 56 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, ou a outra alíquota aplicável, quando se tratar de veículos empregados na atividade de locação, como passível de aplicação do adicional de alíquota de ICMS.

A Emenda nº 25 acrescenta inciso ao referido art. 12-A para adicionar veículos de luxo de transporte terrestre, aquático ou aéreo, como jet-skis, iates, jatinhos, helicópteros e outros análogos, ao rol dos produtos considerados supérfluos.

A Emenda nº 26 revoga o art. 8º-B da Lei nº 6.763, de 1975, e acrescenta inciso ao art. 12-A da mesma lei para adicionar a energia elétrica destinada a estabelecimento minerador como passível de incidência do adicional de alíquota previsto no referido art. 12-A.

A Emenda nº 27 também acrescenta inciso ao art. 12-A da mesma lei para adicionar o abastecimento ou a captação de água destinados a empreendimento minerador como passíveis de incidência do adicional de alíquota previsto no referido art. 12-A.

Por fim, a Emenda nº 28 dá nova redação ao art. 2º do projeto de lei em comento, com o objetivo de determinar que a lei produza efeitos a partir do quinto exercício financeiro subsequente ao de sua aprovação.

Os Substitutivos nºs 1 a 6 e 8 a 40 possuem um teor muito similar. Os pontos principais abordados por eles são a determinação de prazo de vigência para o adicional de alíquota até 31/12/2024; a inclusão de novos itens no rol dos produtos considerados supérfluos e a exclusão de outros, em sintonia com as mudanças nesse sentido propostas nas emendas recebidas; a mudança do percentual do adicional; e a ampliação do escopo da destinação do FEM.

Após análise cuidadosa dos substitutivos e das emendas, apresentamos o Substitutivo nº 41, com o objetivo de acatar a intenção da emenda apresentada pelo deputado Noraldino Jr., qual seja excluir do rol dos produtos considerados supérfluos, para fins de incidência do adicional de alíquota previsto no referido art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, as rações tipo pet. Além disso, o substitutivo propõe que o referido adicional de alíquota tenha vigência até 31/12/2026.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.295/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 41, a seguir apresentado, e pela rejeição dos Substitutivos nºs 1 a 6 e 8 a 40 e das Emendas nºs 2 a 5, 8, 13, 15 a 17, 23 e 25 a 28.

Com a aprovação do Substitutivo nº 41, fica prejudicada a Emenda nº 14.

SUBSTITUTIVO Nº 41

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso V do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Sala das Comissões, 25 de setembro de 2023.

Rafael Martins, presidente – João Magalhães, relator – Adriano Alvarenga – Doorgal Andrada – Thiago Cota – Professor Cleiton (voto contrário).