PL PROJETO DE LEI 1292/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.292/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São João Batista do Glória.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/9/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.292/2023, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia MG-146 compreendido entre o Km 347 e o Km 350,2, com extensão de 3,2 km. Em seu art. 2º, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória a área correspondente a esse trecho rodoviário, a fim de que passe a integrar o perímetro urbano municipal como via urbana. Por fim, no art. 3º, a proposição estabelece que o trecho objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

De acordo com a classificação estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de São João Batista do Glória não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de São João Batista do Glória que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de imóveis públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, o qual determina, em seu inciso I, que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º do projeto de lei em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Ademais, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. A proposição em exame, ao destinar o trecho a servir como via pública municipal, possibilitando à administração local realizar obras para sua conservação, vai claramente ao encontro do interesse dos munícipes.

Instada a se manifestar sobre o projeto, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 321/2023, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que este se pronuncia favoravelmente à transmissão pretendida.

Não há óbice, portanto, à tramitação da matéria. Porém, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, a fim de retificar a cláusula de reversão e adequar a redação à técnica legislativa.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.292/2023 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São João Batista do Glória.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-146 compreendido entre o Km 347 e o Km 350,2, com a extensão de 3,2km (três vírgula dois quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São João Batista do Glória a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Lohanna – Charles Santos – Lucas Lasmar – Thiago Cota.