PL PROJETO DE LEI 1292/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.292/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Cássio Soares, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São João Batista do Glória.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em comento determina a desafetação do trecho da Rodovia MGC-146 compreendido entre o Km 347 e o Km 350,2 e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São João Batista do Glória a área correspondente a esse trecho rodoviário, destinando-a à instalação de via urbana. Também apresenta cláusula de reversão da área ao patrimônio do Estado, caso a destinação prevista para o trecho não se efetive ao término do prazo de cinco anos contados da publicação da lei.

A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov – para que se manifestasse a respeito. Em resposta, a Segov enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Departamento de Estradas de Rodagem, por meio dos quais esses órgãos se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo. O Município de São João Batista do Glória, potencial donatário, em manifestação anterior, demonstrou interesse na municipalização desse trecho de rodovia.

De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implica alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na sua titularidade, pois ele passa a integrar o patrimônio municipal. Contudo, elaborou o Substitutivo nº 1, com o fim de adequar a proposição à técnica legislativa.

De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, o trecho passará para a jurisdição municipal e será inserido em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.292/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2024.

Thiago Cota, presidente e relator – Maria Clara Marra – Celinho Sintrocel.