PL PROJETO DE LEI 1266/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.266/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o Projeto de Lei n° 1.266/2023 assegura à pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada como instrumento de promoção, inclusão e autonomia.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa assegurar o direito à gratuidade na emissão da carteira de identidade diferenciada para as pessoas com deficiência em condições econômicas desfavoráveis. A proposição visa garantir ainda a possibilidade de emissão de crachá descritivo com informações sobre o tipo de deficiência, os medicamentos de uso continuado, as condições de saúde da pessoa, entre outras.

Segundo o autor da matéria, a emissão gratuita da carteira de identidade diferenciada é uma demanda das pessoas com deficiência e pode contribuir para fornecer informações relevantes aos profissionais de saúde e socorristas, permitiria um atendimento mais adequado e personalizado em situações como abordagens policiais e pode ser uma forma de sensibilizar a sociedade em relação às questões relacionadas à deficiência, incentivando a igualdade de oportunidades.

Embora seja meritória a intenção do autor, com a edição do Decreto Federal nº 10.977, de 2022, que criou a nova Carteira de Identidade Nacional, já se tornou possível que o documento contenha informações sobre a condição de pessoa com deficiência, mediante a apresentação de laudo médico que a comprove, além de outras informações como o tipo sanguíneo, o fator RH e condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do portador do documento. E o decreto também já determina que a primeira via da nova identidade nacional deverá ser emitida pelos estados de forma gratuita e é também gratuita a emissão do documento de identidade por decurso de prazo. Segundo o decreto, os prazos para renovação são de 5 anos para crianças com até 12 anos incompletos e de 10 anos para pessoas entre 12 e 60 anos incompletos.

Além disso, em Minas Gerais, a Portaria 04/2022 do Instituto de Identificação de Minas Gerais, da Polícia Civil, já determina a gratuidade da emissão de segunda via da carteira de identidade nos casos de furto e roubo, por meio de apresentação do Boletim de Ocorrência e para os cidadãos sem condições financeiras, mediante comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou de recebimento de qualquer benefício social em nome do requerente.

Portanto, consideramos que a medida que o Projeto de Lei nº 1.266/2023 visa instituir já foi instituída pela legislação em vigor, uma vez que a nova carteira de identidade nacional, que pode conter informações sobre deficiência, terá sua primeira via emitida de forma gratuita para todos os brasileiros e que também é gratuita a emissão da segunda via do documento às pessoas hipossuficientes, o que inclui as pessoas com deficiência nessa situação. Entretanto, entendemos que tais benefícios devem ser mais divulgados, para que os públicos a que se destinam tenham mais facilidade de acesso a essas informações.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, pontuou que os estados podem legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e que a matéria em comento está de acordo com a Constituição da República, segundo a qual a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária constituem objetivos da assistência social. Dessa maneira, a comissão concluiu pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, incorporando sua ideia central à política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 21/12/2000.

Estamos de acordo com as linhas gerais dos argumentos da comissão precedente, mas entendemos que os objetivos da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência têm um caráter mais genérico, não sendo adequado criar um objetivo específico para divulgação e emissão gratuita de carteira de identificação para pessoas com deficiência. Sugerimos assim, criar um objetivo mais amplo – a promoção da cidadania – que abrange a promoção do acesso a documento de identificação pessoal. Ademais, excluímos o termo carteira de identificação da pessoa com deficiência, uma vez que a nova carteira de identidade nacional pode conter informações sobre deficiência. A fim de realizar as alterações que consideramos necessárias, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.266/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso IX e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (…)

IX – a promoção da cidadania.

(…)

§ 2º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso X poderão ser realizadas ações de orientação e divulgação de informações sobre a emissão de documentos pessoais de identificação e sobre o acesso a programas e benefícios sociais, sobretudo às pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Doutor Paulo, relator – Enes Cândido.