PL PROJETO DE LEI 1266/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.266/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o projeto de lei em epígrafe “assegura à pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada como instrumento de promoção, inclusão e autonomia”.

Publicada no Diário do Legislativo em 2/9/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete agora a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade do projeto.

Fundamentação

O projeto pretende assegurar à pessoa com deficiência, em condição de hipossuficiência, o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada.

Entendemos que a proposta tem raízes em princípios que buscam promover a dignidade da pessoa humana e a integração social da pessoa com deficiência, estando em estrita consonância com os ditames da Constituição da República, como veremos a seguir.

O art. 24, inciso XIV, da Carta Magna estabelece que cabe ao Estado legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, cumprindo-lhe, ainda, a tarefa de concretizar, mediante políticas públicas, a “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, nos termos do seu art. 23, inciso II.

A Constituição da República prevê, ademais, em seu art. 203, inciso IV, que a habilitação e reabilitação dessas pessoas e a promoção de sua integração na vida comunitária constituem objetivos da assistência social. Na esfera estadual, a Constituição dispõe, no art. 224, sobre o dever do Estado de assegurar condições de integração social à pessoa com deficiência.

Como se vê, a proposição em estudo insere-se nesse contexto de proteção da pessoa com deficiência, buscando conferir densidade normativa a disposições previstas nos textos constitucionais.

Assim sendo, com o fito de incorporar a ideia do projeto à legislação vigente, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, alterando a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Esclarecemos, na oportunidade, que, em obediência ao Regimento Interno, esta comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria à comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.266/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (....)

IX – o incentivo à criação de programas de divulgação e emissão gratuita de carteira de identificação de pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Zé Laviola.