PL PROJETO DE LEI 1266/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.266/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Eduardo Azevedo, o projeto de lei em epígrafe assegura à pessoa com deficiência em condição de hipossuficiência o direito à gratuidade no pedido de emissão da carteira de identidade diferenciada como instrumento de promoção, inclusão e autonomia.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem como objetivo assegurar o direito à gratuidade na emissão da carteira de identidade diferenciada para as pessoas com deficiência em condições econômicas desfavoráveis. Visa, ainda, garantir a possibilidade de emissão de crachá descritivo com informações sobre o tipo de deficiência, os medicamentos de uso continuado, as condições de saúde da pessoa, entre outras.

Argumenta o autor da matéria que a emissão gratuita da carteira de identidade diferenciada é uma demanda das pessoas com deficiência e pode contribuir para fornecer informações relevantes aos profissionais de saúde e socorristas, o que permitiria um atendimento mais adequado e personalizado em situações como abordagens policiais. Além disso, pode ser uma forma de sensibilizar a sociedade em relação às questões relacionadas à deficiência e incentivar a igualdade de oportunidades.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, pontuou que os estados podem legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e que a matéria em comento está de acordo com a Constituição da República, segundo a qual a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária constituem objetivos da assistência social. Dessa maneira, a comissão concluiu pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, incorporando sua ideia central à política estadual dos direitos da pessoa com deficiência – Lei nº 13.799, de 2000.

Por seu turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em sua análise de mérito, salientou que, com a edição do Decreto Federal nº 10.977, de 2022, que criou a nova Carteira de Identidade Nacional, já se tornou possível que o documento contenha informações sobre a condição de pessoa com deficiência, mediante a apresentação de laudo médico que a comprove, além de outras informações como o tipo sanguíneo, o fator RH e condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do portador do documento. Lembrou, também, que o referido decreto já determina que a primeira via da nova identidade nacional seja emitida pelos estados de forma gratuita e que é também gratuita a emissão do documento de identidade por decurso de prazo.

Lembrou ainda que, no Estado, a Portaria nº 4, de 2022, do Instituto de Identificação de Minas Gerais, da Polícia Civil, já determina a gratuidade da emissão de segunda via da carteira de identidade nos casos de furto e roubo, por meio de apresentação do boletim de ocorrência, e para os cidadãos sem condições financeiras, mediante comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal ou de recebimento de qualquer benefício social em nome do requerente.

Dessa forma, considerou que a medida pretendida pela proposição em comento já foi instituída pela legislação em vigor e se colocou de acordo com as linhas gerais dos argumentos da comissão que a precedeu. Ainda assim, sugeriu criar um objetivo mais amplo – a promoção da cidadania – que abrange a promoção do acesso a documento de identificação pessoal. Além disso, excluiu o termo carteira de identificação da pessoa com deficiência, uma vez que a nova carteira de identidade nacional pode conter informações sobre deficiência. Para tanto, apresentou Substitutivo nº 2.

Em relação aos aspectos financeiro e orçamentário, os quais compete a esta comissão analisar, entendemos que a proposta não gera uma desoneração de receita, conforme já exposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e conforme explicitado no art. 113, § 1º, II da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Sendo assim, não cabe o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.266/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Ulysses Gomes.