PL PROJETO DE LEI 1257/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.257/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Luizinho, o projeto de lei em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de São Benedito e a Congada do Município de Machado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura para receber parecer. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

O projeto vem agora a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame tem por finalidade reconhecer a importância cultural da Festa de São Benedito e o Congado do Município de Machado.

A Festa de São Benedito, principal celebração religiosa e cultural do município, estende-se por 12 dias no final de agosto e é celebrada anualmente há mais de 100 anos. A programação da festa combina elementos religiosos e culturais, com novenas, procissões e apresentações de congado. Além disso, durante as festividades, os moradores do município organizam uma praça de alimentação com iguarias típicas e uma feira com grande variedade de produtos locais. Conforme o documento “Quadro II C – Processo de Revalidação de Bens Imateriais – Festa de São Benedito”, divulgado pela Prefeitura de Machado1,

“A Festa de São Benedito é sem dúvidas uma das mais belas e importantes manifestações culturais e religiosas do município e uma das maiores festas do Sul de Minas. A Festa, como é conhecida, mobiliza uma parcela significativa da população e atrai muitos visitantes para a cidade nos dias festivos. A própria população participa ativamente de todos os dias da Festa e aguarda ansiosa o ano inteiro pela sua ocorrência. Há grande divulgação no município e região, com matérias veiculadas nos Jornais televisivos, nas Redes Sociais e em sites da internet, o que faz com que a cada ano o número de participantes aumente. Os participantes se envolvem com a apresentação das congadas, missas, procissões, participam dos momentos sociais como bingos e interação nas barracas da Praça de Alimentação. Também é o momento em que a população adquire produtos vendidos a preços acessíveis nas dezenas de barracas instaladas na rua Airton Rodrigues.”.

Em âmbito municipal, a Festa de São Benedito já é reconhecida como patrimônio imaterial pela Lei Municipal nº 3.163, de 15/7/2020, que dispõe sobre a proteção da Festa de São Benedito, como Patrimônio Cultural Imaterial do Povo de Machado, estabelece as medidas para a sua preservação, organização, realização, segurança, higiene e dá outras providências. Dada a importância da festa para aquela comunidade, parece-nos pertinente o reconhecimento da sua relevância cultural também em âmbito estadual, como visa o projeto de lei em exame.

Em relação ao reconhecimento específico do Congado no âmbito do mesmo município, entretanto, temos algumas reservas. Em nossa análise, o Congado é um dos elementos da Festa de São Benedito, e a individualização do reconhecimento de cada componente da festa poderia comprometer a integridade e a riqueza dessa significativa manifestação cultural. Além disso, o congado de Minas Gerais já foi reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado pela Lei nº 23.556, de 2020. O objeto de reconhecimento dessa lei abrange a Folia de Reis e o Congado, junto com seus saberes, celebrações, formas de expressão e os locais a eles associados. Não identificamos elementos distintos no Congado de Machado que justifiquem um reconhecimento autônomo.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não encontrou obstáculos jurídicos à tramitação da matéria. No entanto, sugeriu o Substitutivo nº 1 para alinhar a proposição à Lei nº 24.219, de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado, visando valorizar a cultura mineira. Concordamos com a orientação geral da comissão anterior; no entanto, diante da falta de elementos que singularizem o Congado de Machado em relação aos de outros municípios, apresentamos o Substitutivo nº 2, que reconhece como de relevante interesse cultural a Festa de São Benedito do Município de Machado, com todos os seus elementos culturais e religiosos, entre os quais figura o Congado, mas sem especificá-lo.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.257/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de São Benedito realizada no Município de Machado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa de São Benedito realizada no Município de Machado.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Lohanna – Macaé Evaristo.

1Disponível em: <https://machado.loci.net.br/wp-content/uploads/2023/06/Revalidacao-Festa-Sao-Benedito.pdf.>. Acesso em 20 dez. 2023.